A regra que prevê que o prazo prescricional só passa a contar quando a pessoa completa 16 anos pode ser
afastada para não inviabilizar o direito tutelado, em casos que envolvem a transição do Código Civil de 1916
para o de 2002.
A Quarta Turma rejeitou o recurso de uma seguradora que contestava um pedido de indenização do seguro
DPVAT, feito em 2007. No caso analisado, a mãe da autora da ação indenizatória morreu em acidente em 1989. A filha completou 16
anos em 2000, e a ação foi ajuizada em 2007. Caso fosse aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do
Código Civil de 2002, a pretensão estaria prescrita, já que nos casos em que houver transcorrido menos da
metade do prazo prescricional previsto, aplica-se a regra do novo código.
Pela nova regra, a prescrição é trienal, e se fosse contada a partir da data de vigência do novo código
terminaria em 2006, inviabilizando a ação proposta.
Contradição
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra impeditiva do curso prescricional foi criada para
proteger o menor, e no caso concreto não deve ser aplicada para prejudicar a pretensão indenizatória.
“Observando-se o princípio da proteção integral, não se pode consagrar interpretação que, ao fim e ao cabo,
consubstancie situação menos benéfica ao menor e, o pior, em razão da incidência da regra que deveria
favorecê-lo. Tal contradição ou incoerência não pode prosperar”, disse o ministro.
Salomão afirmou que a norma impeditiva do curso do prazo prescricional em relação aos menores deve ser
interpretada em sua essência, em consonância com o paradigma da proteção integral de seus direitos.
Ao afastar a interrupção da contagem do tempo no caso, a prescrição a ser aplicada é a de 20 anos a partir do
fato, de acordo com a regra geral do CC/16. Como o acidente foi em 1989, a prescrição ocorreu somente em
2009, tornando viável a ação de indenização proposta em 2007.
Duplo prejuízo
O relator destacou trechos do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
justificou a não aplicação da norma impeditiva de prescrição em relação a menor também pela criação de
regra que não existia no código anterior.
Segundo o acórdão recorrido, durante a vigência do CC/16 não havia regra de prescrição especial para tal
pretensão, e por isso, se o caso era de prescrição ordinária, também deve ser interpretado dessa forma após a
transição. O relator ressaltou que o caso é particular e não comporta a aplicação da Súmula 405 do STJ.
Processo: REsp 1349599
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