A Terceira Turma decidiu manter acórdão da Justiça de São Paulo que condenou a Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que embarcou em vagão de metrô
superlotado na capital paulista. A decisão foi unânime.
No pedido de indenização, o passageiro narrou que embarcou em um vagão que já estava lotado. Na estação
seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação
insuportável. Por causa da superlotação, o passageiro decidiu desembarcar antes de seu destino final.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido do passageiro, por considerar a situação narrada nos
autos uma adversidade típica de uma grande cidade como São Paulo. O magistrado lamentou o desconforto
imposto ao cidadão e a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter havido violação que
justificasse a condenação da CPTM.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu a indenização de R$ 15 mil por entender que
as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual
passou o passageiro.
Segurança e conforto
Por meio de recurso especial, a CPTM alegou que os seguranças da estação não empurraram os usuários, mas
apenas tentaram fechar as portas do vagão para não atrasar a viagem. A companhia também alegou que o
autor da ação já estava no vagão, de forma que não houve contato físico entre ele e os agentes metroviários.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as normas de proteção ao consumidor e de
regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de
promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto.
Segundo o ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que
estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem
ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem,
agravando a condição já deplorável do transporte”.
Valor proporcional
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Villas Bôas Cueva também concluiu que o
valor de danos morais arbitrado pelo TJSP atendeu a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade,
servindo como medida pedagógica e punitiva.
“Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio
voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, torna-se
imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para
restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por consequência, conservar os direitos apontados
como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros”, apontou o ministro.
Processo: REsp 1645744
Nenhum comentário:
Postar um comentário