A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de
indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame.
Ao analisar dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que
obteve boa classificação na primeira fase de concurso público, os ministros da Terceira Turma rejeitaram a
pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido
impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.
O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu
acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a
jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com
fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.
Esperança subjetiva
“A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem
posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de
êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na
existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro.
Segundo ele, “a nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas
provas faltantes, da obtenção de classificação suficiente para sua nomeação, bem como da prática, pela
administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do
recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do
que de uma séria e real possibilidade de êxito”.
Responsabilidade solidária
Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do
veículo. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia afastado a responsabilidade civil da
proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do
dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na
extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária.
“A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos
eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido
bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge, independentemente
do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio”, explicou o ministro.
Processo: REsp 1591178
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