Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do
RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos
prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser
resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais
limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que
acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o
Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo
entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e
não segundo a Convenção de Varsóvia.
Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra
acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil
a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A
empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil
decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora
da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.
Relatores
No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções
internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único
mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância
aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo
178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo
país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro
Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Voto-vista
Em longo voto proferido na sessão, a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no
artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status
supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de
salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de
prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988.
Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os
relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra
Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos.
Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional
de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, tratase
de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.
Processo: ARE 766618 e RE 636331
Nenhum comentário:
Postar um comentário