A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso de herdeira que buscava o julgamento de ação negatória de paternidade contra mulher que, em outra ação de investigação, transitada em julgado, obteve o
reconhecimento de paternidade com base em prova testemunhal, após tentativas frustradas de realização de
exame de DNA.
No caso, que tramita em segredo de Justiça, uma mulher ajuizou ação de reconhecimento de paternidade que
foi julgada procedente com base em prova testemunhal, tendo em vista a recusa dos herdeiros do investigado
a participar de exame genético. Eles foram convocados para a coleta de material por sete vezes e não
atenderam a nenhum dos chamados.
Relativização
Uma das herdeiras ajuizou ação negatória de paternidade visando à realização do exame de DNA que se negara
a fazer anteriormente, interpondo recurso especial quando já transitada em julgado a decisão que lhe foi
desfavorável na outra ação.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ, em sintonia com a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem admitido a relativização da coisa julgada nas ações
investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética.
Porém, destacou o relator, a orientação do STF “não pode ter aplicação quando a não realização da prova
pericial na ação investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer
ao laboratório para a coleta de material biológico”.
Para o ministro, não só é viável como é plenamente correto o julgamento da ação investigatória com base nas
provas testemunhais colhidas, não havendo como superar ou relativizar a coisa julgada material que qualificara
a sentença de procedência da ação investigatória de paternidade.
Má-fé
Em seu voto, Sanseverino afirmou que a conduta da recorrente – de se negar a produzir a prova que traria
certeza à investigação de paternidade, para só depois de transitada em julgado a decisão que lhe foi
desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade, colocando-se à disposição para realizar o exame de DNA
que se negara a fazer anteriormente – é manifestamente indevida.
Na avaliação do ministro, “é intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da
litigância de má-fé”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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