A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso em que a Unimed Fortaleza alegava ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo de ação movida por usuária de plano de saúde da Unimed Belém. Mesmo
com plano de cobertura nacional, a consumidora teve pedido de exame negado em Fortaleza.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, na publicidade feita pela Unimed em seu site, é transmitida ao
consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional,
haja vista a integração existente entre as cooperativas.
“Logo, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma
rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para
aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência)”,
frisou o ministro.
Villas Bôas Cueva destacou que as unidades do Sistema Unimed que figuram no processo – Unimed Fortaleza e
Unimed Belém – são responsáveis solidárias pelo atendimento e pela má prestação de serviços de assistência à
saúde disponibilizados à demandante. Por isso, ambas são responsáveis pelo custeio de eventual tratamento
negado indevidamente.
Exame negado
Depois de receber uma recusa injustificada de cobertura do plano de saúde, a usuária ajuizou ação ordinária
contra a Unimed Fortaleza alegando que lhe foi negada indevidamente a autorização para realização de um
exame oftalmológico. A paciente tinha problemas recorrentes de saúde e já utilizava os serviços médicohospitalares
da mencionada cooperativa, sem qualquer restrição, havia cinco anos.
A Unimed Fortaleza não autorizou o exame alegando que o plano de saúde e o contrato de prestação de serviços
médicos foi feito com a Unimed Belém, e que por essa mesma razão não poderia figurar no polo passivo da
demanda.
Para o relator, o argumento não é válido, pois as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são interligadas por um
regime de intercâmbio que justifica a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas
obrigações contratadas por qualquer delas.
Processo: REsp 1665698
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