O benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de
2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o
regime da comunhão parcial dos bens. A decisão é da Terceira Turma, tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que
negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo excompanheiro.
De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento
futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento
de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo
financeiro.
Rendas excluídas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência
privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do
CC/02.
De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por
tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.
Ele salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação considerando que
o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.
Equilíbrio financeiro
O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois
admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de
participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente
o contrato sem tal previsão.
Explicou que “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o
vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de
normas previdenciárias e estatutárias”.
Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um
desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das
entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos
participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba
tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”. O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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