Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da
paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que
comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na
qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação
da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro
de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a
existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da
paternidade.
Dignidade
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu
histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida
da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes
por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja
paternidade assumiu voluntariamente.
“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da
menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o
alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de
paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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