A Terceira Turma reformou julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia estabelecido
condenação por danos morais de R$ 400 mil à emissora TV Cabrália devido ao rompimento de contrato com
empresa de consórcios. De forma unânime, o colegiado entendeu que a extinção do vínculo não apresentou
circunstância excepcional capaz de gerar a indenização.
Na ação que deu origem ao recurso, a Conslar Administração de Consórcio alegou que firmou contrato com a
TV Cabrália para utilização de espaço publicitário na grade local da emissora baiana. Entretanto, segundo a
empresa de consórcios, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe
prejuízos financeiros.
A empresa também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa
local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciaram o cancelamento de contratos de
consórcio por parte de vários clientes. Em primeira instância, a TV Cabrália foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$
28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.
Relação direta
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi
motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a
emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser
responsabilizada solidariamente.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a
publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da Conslar teve como causa o
rompimento do contrato com a TV Cabrália. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a
extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas.
“A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe
quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença, não noticiavam,
propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela Conslar na
administração dos planos de consórcio por ela comercializados”.
Extinção e dano moral
O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, a simples rescisão contratual não é suficiente
para gerar dano moral indenizável. No caso dos autos, ressaltou o ministro, também não houve notícia de
descumprimento ou inadimplemento contratual.
“Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só,
causou dano ao patrimônio imaterial da Conslar não encontra eco nos julgados desta corte”, concluiu o relator
a afastar a condenação por danos morais.
Processo: REsp 1630665
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