Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do
McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma,
que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.
Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi
surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante
para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e
fraturou o tornozelo.
Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de
benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.
Incapacidade parcial
A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40
mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade
parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).
Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi
desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado
totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.
Responsabilidade
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como
incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas
lesões que ela sofreu.
A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos
funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o
gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.
“Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no
momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração
dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao
manter a condenação da rede de restaurantes.
Processo: AREsp 1010526
Nenhum comentário:
Postar um comentário