segunda-feira, 19 de agosto de 2024

"Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva.

Destaque

Viola a proibição legal do Pacto de Corvina cláusula de acordo judicial que exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a cláusula, firmada em transação judicial, que encerrou ação investigatória de paternidade, por meio da qual as partes reconheceram a relação de filiação, porém o genitor efetuou pagamento de indenização ao filho, mediante a renúncia do herdeiro a quaisquer outras indenizações ou direitos hereditários.

Nos termos do art. 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.

Sobre o tema, esta Corte Superior orienta-se no sentido da ilicitude da renúncia antecipada a direitos hereditários, firmando que o ato do herdeiro em abdicar da herança somente pode se dar após aberta a sucessão.

Ainda que eventualmente as partes detivessem, ao tempo da transação, a vontade de colocar fim a celeumas familiares, mediante o reconhecimento de paternidade, fato é que o negócio jurídico encampado na transação significou renúncia antecipada dos direitos hereditários de titularidade do ora recorrente, objeto vedado expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.

Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.

sexta-feira, 16 de agosto de 2024

"Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária"

 


Processo

AgInt no REsp 1.585.076-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro obrigatório. DPVAT. Filha menor da vítima que pleiteia a indenização securitária. Vítima que se envolveu em acidente de trânsito no momento de fuga, após prática de ilícito penal (roubo a supermercado). Cobertura securitária indevida.

Destaque

Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária.

Informações do Inteiro Teor

Do teor do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, verifica-se que, para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente, independentemente da existência de culpa.

Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e, não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais, o art. 762, que assim dispõe: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro".

Feitas tais considerações, observa-se que, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do CC).

Nesse sentido, afastando expressamente a possibilidade de pagamento do seguro em casos assim, o art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do seguro DPVAT, preconiza o seguinte: "A cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo".

Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal (REsp n. 1.661.120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/5/2017).

Desse modo, no caso, não há como entender ser devido o seguro, uma vez que, no momento do acidente, a vítima estava em plena prática de um ilícito penal, uma vez que havia roubado um mercado e estava, em fuga, conduzindo a motocicleta que colidiu com outro veículo.

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

"No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador."

 


Processo

AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO CIVIL

Tema

Dano ambiental individual (microbem ambiental). Indenização. Natureza privada. Prescrição. Termo inicial. Ciência inequívoca do fato gerador.

Destaque

No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 999, referente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, aplica-se ao caso em discussão, em que a parte autora pretende a reparação de danos individuais de natureza eminentemente privada.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da VALE S/A, na qual a parte autora alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente causado pela requerida, em razão do derramamento de óleo diesel no solo da região onde aquela desenvolvia a atividade de agricultura.

Em relação à pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, há muito o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no mesmo sentido do tema do Supremo, de ser imprescritível a citada pretensão reparatória, uma vez que: "O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (d)a ação que visa reparar o dano ambiental" (REsp n. 1.120.117/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).

Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento do STJ é no sentido contrário, qual seja, de ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Nesse sentido: REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013.

Nesse sentido, a aplicação de precedentes exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado do Supremo.

No caso que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema n. 999 pelo STF, houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e Decreto n. 1.306/1994), a título de custeio de recomposição ambiental.

Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual do autor, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente. Essa diferença fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema n. 999.

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da Segunda Seção do STJ, de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados em razão de dano ambiental se dá com a ciência dos efeitos do fato gerador, no caso, do acidente que teria ocorrido em um dos tanques de abastecimento de óleo diesel, que teria rompido e derramado o conteúdo no solo.

terça-feira, 13 de agosto de 2024

"É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN)"

 


Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - ADI 2.316/DF 


 

Resumo:

            É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

O Poder Judiciário se limita a emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF/1988, art. 62, caput) às hipóteses em que há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo.

A norma impugnada, contida no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve a sua constitucionalidade reconhecida no julgamento em que fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral (1). Nesse contexto, vale ressaltar que a eficácia erga omnes e os efeitos vinculantes da declaração de constitucionalidade de uma norma, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, depende da ocorrência do respectivo pronunciamento em sede de controle abstrato.

Ademais, a reserva de lei complementar referida no art. 192 da CF/1988 (2) não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura (3). Desse modo, visto que a norma impugnada trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, os respectivos negócios jurídicos submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (4).

 

(1) Precedente citado: RE 592.377 (Tema 33 RG).

(2) CF/1988 : “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

(3) Precedente citado: ADI 2.591.

(4) MP nº 2.170-36/2001: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

 

ADI 2.316/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (sexta-feira), às 23:59

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

"O consumidor não pode requerer a restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha ocorrido após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC"

 


Processo

REsp 2.103.427-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/6/2024, DJe 25/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Responsabilidade pelo vício do produto. Art. 18, §1º, II, do CDC. Prazo de 30 dias superado. Vício devidamente reparado. Pedido de indenização não realizado de forma imediata. Continuidade na utilização do automóvel. Desfazimento do contrato. Impossibilidade.

Destaque

O consumidor não pode requerer a restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha ocorrido após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em dizer se o conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC é apto, por si só, para afastar o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

A Política Nacional das Relações de Consumo traçada pelo CDC (art. 4º) busca proteger o consumidor, porque é a parte vulnerável na relação de consumo. Para possibilitar uma harmonia entre os participantes dessa relação, os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF/1988) devem ser observados sempre com base na boa-fé e equilíbrio nos vínculos entre consumidores e fornecedores (inciso III).

Nesse sentido, o código consumerista responsabiliza os fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 18).

No caso, os vícios (ou defeitos) apresentados pelo carro foram devidamente reparados, voltando a estar em condições próprias e adequadas para o uso, tanto que o consumidor continuou utilizando o referido bem. Dessa forma, não faz sentido a pretensão de resolução do contrato, com restituição do valor do bem, mais ainda se considerado que ele foi usado por anos - o reparo ocorreu há cerca de 4 anos.

A alternativa de resolução com restituição da quantia paga só deve ser cabível se "imediata", isto é, logo em seguida a verificação de que o produto se mostrou, ou continua, impróprio para os fins a que se destina. Não pode haver uma deliberação de efeito retardado, ou seja, depois de passado anos da correção dos vícios ou defeitos.

Não é razoável que o consumidor que enfrenta apenas alguns problemas possa simplesmente desistir do contrato e exigir seu dinheiro de volta. A rescisão deve ser medida extrema, quando se mostre inviável uma assistência técnica de forma eficaz, efetiva e eficiente. A pretensão deduzida resulta nítido abuso de direito, uma vez que, apesar de ter aceitado os consertos e continuado a usar veículo, o consumidor pretende a tudo ignorar e requerer seu dinheiro de volta. Tal conduta não se assenta na boa-fé

sábado, 10 de agosto de 2024

"A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses"

 


Processo

REsp 1.462.840-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 21/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Menor impúbere. Representação processual exercida pelos pais em conjunto ou separadamente. Dissídio jurisprudencial reconhecido. Uniformização da jurisprudência nacional.

Destaque

A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses.

Informações do Inteiro Teor

A questão que aqui se apresenta é se a parte, menor de idade, poderia ter ajuizado ação de indenização estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que afastou a preliminar de vício de representação processual da parte autora da ação de indenização, por entender que "Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil. No caso de o exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para, sozinha, representar a incapaz em juízo".

Por outro lado, a irresignação aponta dissídio jurisprudencial com relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se entendeu que "A representação processual de menor em juízo é exercida conjuntamente pelos seus pais. Inteligência dos arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do CC, c/c o art. 8º do CPC".

Inicialmente, da leitura dos artigos 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 todos do Código Civil e do art. 71 do CPC/2015 (art. 8º do CPC/1973), verifica-se que esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles.

Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.

Desse modo, é reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, mas a tese que deve prevalecer é, de fato, no sentido de que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores, ou então, separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou conflito de interesses.

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

"O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Família. Ação anulatória de registro de nascimento. Falsidade ideológica. Cônjuge supérstite. Legitimidade.

Destaque

O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a anulação do registro de nascimento pode ser requerida única e exclusivamente pelo pai registral, ou se outro interessado também tem legitimidade para tanto.

De acordo com o art. 1.601 do CC, a ação negatória de paternidade tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, legitimidade exclusiva do pai registral.

Por outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória. Logo, pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente.

Portanto, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento.

Importante destacar também que será ônus do autor da ação anulatória comprovar a ocorrência da falsidade do registro civil de nascimento, mormente em decorrência da natural carga de presunção de verdade inerente ao registro, cuja desconstituição depende de prova irrefutável.

segunda-feira, 5 de agosto de 2024

"Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local"

 


TERCEIRA TURMA
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Processo

REsp 2.114.079-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Responsabilidade por ato de terceiro. Dono de hotel. Fonte autônoma. Arts. 932 e 933 do CC. Homicídio praticado por hóspede nas dependências do estabelecimento. Fortuito externo. Ausência de nexo de causalidade.

Destaque

Dono de estabelecimento de hospedagem onerosa de visitantes não responde civilmente por danos morais em razão de homicídio praticado em suas dependências por visitante hospedado no local.

Informações do Inteiro Teor

Os arts. 932, IV e 933 do Código Civil (CC/2022) consagram hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, dentre as quais há a previsão dos donos de estabelecimentos onde se alberga por dinheiro. A regra, de origem romana, foi redigida em uma época em que os proprietários das hospedarias eram, de algum modo, obrigados a referendar os seus hóspedes.

Na atualidade, contudo, o alcance total dessa norma merece ser repensado, principalmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços, em relação aos danos que tenham por causa o fato do serviço, e não, o fato de outrem.

Conquanto os donos dessa espécie de atividade comercial sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos seus hóspedes, a extensão dessa obrigação deve depender do contexto específico de cada caso, sob pena de se admitir a responsabilidade pelo risco integral deste ofício. O risco assumido - ou o risco que o empresário cria no desenvolvimento de sua atividade - é somente aquele que, por sua natureza, decorra do exercício do negócio, isto é, o risco que dimana dos meios normais de exercício do seu mister. Logo, quando o acontecimento é estranho e externo, sem vínculo com o negócio em si, não é possível a responsabilização.

Não se pode considerar como "própria" à atividade de um parque aquático que faz locação de chalés e cabanas a tutela dos hóspedes quanto ao risco de lesão física por eventuais condutas advindas de outro hóspede. Na hipótese, em que o homicídio foi causado por uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso.

Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa.

Uma das hipóteses de rompimento do nexo causal é, justamente, a culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, a qual é aplicada quando a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, resultando na distinção entre fortuitos internos e externos.

E o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento de que a responsabilidade do fornecedor não pode abranger os danos decorrentes do fortuito externo, ou seja, do fato que não tem ligação com a atividade. Ainda, a atuação efetiva e ostensiva de segurança, com revista pessoal e de bagagem foge da essência da atividade de lazer a que se destina o estabelecimento em questão.

Dessa forma, não é razoável aplicar o alcance total do art. 932, IV do CC pelo simples fato de o legislador ter optado por diferenciar os hotéis dos outros estabelecimentos de prestação de serviço. A tese não mais se sustenta por critérios legais, nem tampouco econômicos, devendo ser aplicado, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo.

domingo, 4 de agosto de 2024

Indicação de evento: simpósio "Segurança jurídica e desenvolvimento: Desafios para avançar" (ESA-OAB/RJ, FGV), 05 de agosto de 2024

 

Segurança jurídica e desenvolvimento

Desafios para avançar

Realização: Escola Superior de Advocacia da OABRJ

Abertura

Luciano Bandeira - presidente da OABRJ

Ana Tereza Basilio - vice-presidente da OABRJ, árbitra e parecerista

Felipe Santa Cruz - ex-presidente do OABRJ, membro honorário vitalício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e secretário de Governo do Município do Rio de Janeiro

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho - professor, diretor da Faculdade de Direito da Uerj, procurador do Estado, advogado, árbitro e parecerista

Caitlin Mulholland - professora, diretora da Faculdade de Direito da PUC-Rio, doutora em Direito Civil pela Uerj, advogada, árbitra e parecerista

Sérgio Guerra - professor, diretor da Faculdade de Direito da FGV, doutor em Direito, advogado, árbitro e parecerista

Cíntia Muniz Konder - professora, chefe adjunta do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e doutora em Direito Civil

Fernanda Paes Leme - professora, coordenadora do Curso de Direito do Ibmec e doutora em Direito pela Uerj

Fernanda Pimentel - professor, coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense

João Quinelato- diretor-geral da ESA, doutor em Direito Civil pela Uerj e professor do Ibmec


10h – Conferência magna - Segurança Jurídica no Superior Tribunal de Justiça: perspectivas e desafios 

Palestrante

Antônio Saldanha Palheiro - minsitro do STJ


10h30 - Painel 1 – Segurança Jurídica e Contratos na experiência brasileira: conquistas e retrocessos

Mediadora

Fernanda Paes Leme

Palestrantes

Milena Donato Oliva - professora titular de Direito Civil da Uerj, advogada, árbitra e parecerista

Daniel Dias - doutor em Direito Civil pela USP e professor da FGV Direito Rio

Péricles Gonçalves - doutor e mestre em Direito pela FGV Direito Rio e coordenador de Projetos Institucionais da FGV Direito Rio


11h30h - Painel 2 – Segurança jurídica e arbitragem: desafios do contexto Brasileiro 

Mediador

João Quinelato diretor-geral da ESA

Palestrantes

Pedro Antonio Batista Martins - advogado, árbitro e membro da Camara FGV de Arbitragem

Carlos Nelson Konder - professor titular de Direito Civil da Uerj e árbitro.

Natalia Lamas - mestre em Direito do Comercio Internacional na Université Paris I – Panthéon-Sorbonne e mestre em Direito Internacional e da Integração

Econômica pela Uerj


14h - Painel 3 – Acordos de leniência e segurança jurídica na experiência do STJ

Mediadora

Ana Tereza Basilio - vice-presidente da OABRJ

Palestrantes

Thiago Bottino professor da FGV Direito Rio, doutor e mestre em Direito pela PUC-Rio e pós-doutor pela Columbia Law School 

Alexandre Dumans - advogado criminalista

Cármen Felipe - advogada, coordenadora do IBCCrim Rio, mestranda pela UFF


15h - Painel 4 – Mediação empresarial, previsibilidade e segurança jurídica

Palestrantes

Juliana Loss - presidente da Comissão de Mediação da OABRJ, coordenadora técnica da FGV Mediação e coordenadora executiva do Centro de Inovação e Pesquisa do Judiciário da FGV

Mariana Freitas de Souz - diretora-presidente do CBMA, mediadora e árbitra

Álvaro Palma de Jorge - professor fundador da FGV Direito Rio, árbitro e advogado

Fabiane Verçosa - advogada, doutora e mestre em Direito Internacional e da Integração Econômica pela Uerj, professora da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu da FGV Direito Rio


17h - Painel 5 – Recuperações judiciais: desafios práticos para a segurança jurídica do mercado

Mediadora

Jeniffer Gomes - advogada e doutoranda em Direito Civil

Palestrantes

Flávio Galdino - doutor em Direito pela Uerj e advogado

Juliana Bumachar - conselheira federal da OABRJ

Viviane Abílio - advogada, mestre em Direito Civil (Uerj)

Felipe Correa - advogado 


18h - Encerramento - Segurança Jurídica e Precedentes no sistema de justiça

Palestrante

Márcia Hollanda - juíza auxiliar da 3ª Vice Presidência do TJRJ e coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJRJ

sexta-feira, 2 de agosto de 2024

"É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes"

 


Processo

Processo em segredo de justiça. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 12/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de alimentos. Revelia. Fixação dos alimentos em patamar inferior ao postulado na inicial. Possibilidade.

Destaque

É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial ainda que haja o reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos consequentes.

Informações do Inteiro Teor

A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência.

Contudo, no caso de ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade.

Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve agir segundo o seu prudente arbítrio, não ficando restrito ao pedido deduzido pelo alimentando de modo a arbitrar aquele montante capaz de fazer frente às necessidades do postulante, conjugado à capacidade de pagamento do demandado.

Por consequência lógica, esse entendimento deve ser aplicado tanto quando o magistrado arbitra a verba alimentar em patamar superior ao postulado na inicial, bem como quando a pretensão autoral é atendida em menor extensão, ou seja, os alimentos são fixados em valor inferior ao requerido na exordial, visto que o binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação da verba nas ações de alimentos.

Desse modo, alinhando-se à mitigação do princípio da adstrição nas ações de alimentos, pode-se afirmar que os efeitos da revelia do réu não implicam, por si só, a fixação da pensão alimentícia no montante requerido na inicial.

Vê-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimentando, notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.