terça-feira, 24 de setembro de 2019

PESSOA IDOSA E ANALFABETA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDE USO DE SENHA PESSOAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NULIDADE DO CONTRATO

Apelação Cível. Direito do consumidor. Serviço bancário. Autores, casados, analfabetos e então com 99 e 79 anos de idade, que receberam visita de suposto assistente social e, sem perceber, tiveram seus cartões bancários trocados por plásticos de terceiros. Estelionatário que teve vista das senhas e efetuou a contratação de três empréstimos pessoais em nome de cada um dos autores (seis contratos), com descontos na conta de recebimento de benefício previdenciário, todos contraídos na mesma data, alegadamente por meio eletrônico. Pretensão de declaração de nulidade das avenças, de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais rechaçada integralmente pela sentença. 1- A utilização da senha pessoal, por si só, não tem o condão de eximir as instituições bancárias do dever de prestar um serviço eficiente, transparente e seguro, inclusive e notadamente diante de transações notoriamente suspeitas. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que deve ser constatada ante as circunstâncias do caso concreto, como causa direta e imediata do dano, sem a concorrência de outros fatos relevantes para o resultado danoso. 2- Despersonalização dos serviços bancários promovida pelos avanços tecnológicos que minimiza os custos das operações e facilita a sua utilização pelos usuários, mas também cria novas situações de risco para os consumidores, a exigir a adoção ou o reforço de medidas de segurança por parte do fornecedor do serviço. 3- Réu que alegou unicamente a utilização de senha pessoal. Operações que se revelam notoriamente suspeitas. Múltiplos empréstimos realizados na mesma data, em município diverso de onde residem os autores, que não se enquadram no perfil dos idosos, que movimentavam a conta uma vez por mês, apenas para sacar benefício no valor de um salário mínimo. 4- Instituição financeira que falhou no seu dever de guarda e deve assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos sofridos pelos autores. Presente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso. 5- Recurso provido para declarar a nulidade dos contratos e condenar o réu a restituir os valores debitados da conta dos autores e pagar a cada um R$2.000,00 a título de danos morais.

0000794-16.2010.8.19.0018 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 02/07/2019 - Data de Publicação: 05/07/2019

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

TRANSPORTE AÉREO NO SHOW BILHETE DE VOLTA CANCELAMENTO UNILATERAL DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AUTORA QUE NÃO COMPARECE PARA EMBARQUE DO VOO DE IDA, TRECHO RIO-SÃO PAULO, TENDO SEU BILHETE DE VOLTA, TRECHO SÃO PAULO-RIO, CANCELADO PELA COMPANHIA AÉREA UNILATERALMENTE, FATO ESTE QUE TERIA LHE CAUSADO DANOS DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL. NO SHOW. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. RECENTE DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARANDO ABUSIVA TAL PRÁTICA, "NO SHOW", POR ENTENDER QUE TAL CONDUTA AFRONTA DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, TAIS COMO A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, A FALTA DE RAZOABILIDADE NAS SANÇÕES IMPOSTAS E A DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS. AUTORA QUE SOFREU COM O CANCELAMENTO UNILATERAL DE SUA PASSAGEM, NO TRECHO SÃO PAULO-RIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALIADO AO CARÁTER REPROVÁVEL DA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ, TENHO QUE O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR REVELA EQUILÍBRIO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES IMPORTANTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO.

0033889-23.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 13/06/2019

sábado, 21 de setembro de 2019

As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que dispõe sobre transmissão causa mortis do bem gravado

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.641.549-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Vigência da restrição. Vida do beneficiário. Transmissão causa mortis do bem gravado. Testamento. Validade.
DESTAQUE
As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que dispõe sobre transmissão causa mortis do bem gravado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se extinguem com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores. Por seu turno, a doutrina ensina que a disposição patrimonial realizada em testamento somente se efetiva após o óbito do testador. Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo. Dessa forma, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.561.445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de Saúde. Descredenciamento por iniciativa de clínica médica. Dever de prévia comunicação ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Responsabilidade da operadora de plano de saúde.
DESTAQUE
Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Conforme já decidido pelo STJ, a operadora de plano de saúde poderá incorrer em abusividade se promover a alteração da lista de conveniados, ou seja, o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, sem a observância dos requisitos legais, que são: i) substituição da entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente e ii) comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 (trinta) dias de antecedência. Assim, sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores, as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação. É certo que, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, a obrigação legal de comunicar aos usuários e à ANS sobre eventual descredenciamento de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde é da operadora dos planos de saúde. Cabe, pois, a essa organização, conforme sua disponibilidade operacional, acordar com as entidades credenciadas prazo razoável para o atendimento de pedidos dessa natureza, com vistas a que haja compatibilidade entre o seu processamento e o cumprimento do disposto na regra legal examinada. Assim, é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar (gênero) cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998).

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Casal perde guarda de filho por recusar quimioterapia

Casal perde guarda de filho por recusar quimioterapia

O filho de Taylor Bland-Ball e Joshua McAdams foi diagnosticado com câncer em abrilDireito de imagemTAYLOR BLAND-BALL
Image captionO filho de Taylor Bland-Ball e Joshua McAdams foi diagnosticado com câncer em abril
Um garoto de quatro anos de idade que sofre de câncer vai morar com a avó depois que seus pais o impediram de fazer quimioterapia. O menino vive na Flórida, nos Estados Unidos.
A decisão judicial tomada na segunda-feira contra os pais, Taylor Bland e Joshua McAdams, ocorreu depois que sua tentativa de tratamento alternativo chamou atenção nacional.
O garoto foi retirado dos pais depois que eles pararam de levá-lo à quimioterapia e se mudaram do estado.
Os pais estão "obviamente arrasados", disse a advogada do casal à imprensa americana.
"N. está passando por uma experiência médica absolutamente traumática e está fazendo isso sem os pais", disse a advogada Brooke Elvington.
Depois que o garoto, cujo nome a BBC vai omitir, foi diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda em abril, seus pais optaram por tratá-lo com maconha, oxigenoterapia, ervas e água alcalina.
A cannabis medicinal é legal na Flórida.
Em maio, eles perderam a custódia após terem faltado a uma sessão de quimioterapia e "se recusarem a dar seguimento a cuidados médicos que salvam vidas", segundo a polícia.

Busca policial

Eles foram encontrados em Kentucky após uma caçada em vários estados. O menino recebeu ordem de morar com a avó e receber tratamento médico padrão.
Na segunda-feira, o juiz Thomas Palermo, do tribunal do Condado de Hillsborough, disse que a criança enfrentaria "risco substancial de negligência iminente" se fosse devolvida aos pais.
Casal com o filhoDireito de imagemTAYLOR BLAND-BALL
Image captionO casal com o filho antes de perder a guarda
Manter o menino sob a custódia de sua avó materna "é a única maneira de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar", disse ele, segundo a NBC News.
A quimioterapia é frequentemente associada a efeitos colaterais debilitantes, mas muitos tipos de quimioterapia moderna causam apenas problemas leves.
De acordo com o Hospital de Pesquisa Infantil de St. Jude, cerca de 98% das crianças com leucemia linfoblástica aguda entram em remissão poucas semanas após o início do tratamento, e cerca de 90% das crianças são curadas.
A advogada de Bland e McAdams disse que o casal está considerando entrar com um recurso.
"[Ele] tem que estar na casa dos pais", disse ela.
Fonte: BBCBrasil, 10 setembro 2019

Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.715.806-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
TEMA
Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente. Necessidade de autorização expressa e limitada. Inexistência.
DESTAQUE
Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil. O nome civil consiste em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada. Ademais, o direito nacional não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla, ela estará sempre adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Nesse contexto, cada marca, cada signo distintivo submetido a registro, por constituir objeto autônomo do direito marcário, deve preencher os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto ao consentimento para nova utilização do nome civil. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Os créditos concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da compradora, independentemente de registro da avença em cartório

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.725.609-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Compra e venda com reserva de domínio. Recuperação judicial. Não sujeição. Registro junto ao cartório. Desnecessidade.
DESTAQUE
Os créditos concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da compradora, independentemente de registro da avença em cartório.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. O registro previsto no art. 522 do CC/2002 se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. Verifica-se que esta Terceira Turma, em situações análogas – versando sobre direitos de crédito cedidos fiduciariamente –, já firmou posição no sentido da desnecessidade do registro para sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor. De se ressaltar que, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. Vale dizer, o registro tem mera função declaratória, conferindo ao pacto eficácia contra terceiros, conforme dispõem os arts. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e o art. 522, parte final, do Código Civil.

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Obrigação alimentar extinta. Pagamento por mera liberalidade. Surrectio. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o devedor de alimentos, apesar de ter sido exonerado judicialmente do dever alimentar após 24 (vinte e quatro) meses da celebração de acordo na ação de divórcio e de ter logrado êxito em ação revisional posteriormente proposta pela ex-mulher, cujo intuito principal era a manutenção do dever obrigacional já extinto, resolveu, aparentemente por conta própria, arcar com o pensionamento por cerca de 15 (quinze) anos. Entretanto, o instituto da surrectio costuma balizar a interpretação na esfera contratual, bem como os deveres anexos à obrigação principal, em um contexto normalmente diverso do direito de família, que se rege por princípios autônomos àqueles aplicáveis, como regra, aos negócios jurídicos de modo geral. A liberalidade em questão não ensejou direito subjetivo algum, pois a própria beneficiária já tinha ciência de que o direito pleiteado era inexistente. A improcedência da ação revisional proposta com o intuito de prorrogação do pagamento dos alimentos é, por si só, fundamento suficiente. Assim, não há falar em ilicitude na conduta do ex-cônjuge por inexistência de previsibilidade de pagamento eterno dos alimentos, especialmente porque ausente relação obrigacional. A boa-fé não pode, nesse momento, ser-lhe prejudicial. Portanto, a teoria do abuso de direito não se aplica no caso concreto, em que a assistência foi humanitária e, perceptivelmente, provisória. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva. No caso, a ex-esposa fez dos alimentos percebidos voluntariamente um modo de subsistência por escolha própria. A fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao ex-cônjuge, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente há quase duas décadas. Ademais, não há título executivo judicial ou extrajudicial apto a ensejar a cobrança dos alimentos, pois, desde que ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a obrigação findou, ficando exonerado o alimentante do pagamento a partir de então. Como é cediço, a execução desamparada em título judicial ou extrajudicial é nula.

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho - STF


O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 932 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na teoria do risco inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1), reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.

No caso, trabalhador contratado por empresa de transporte de valores passou a experimentar graves consequências psíquicas, com a consequente perda total e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte.

O colegiado inicialmente observou que a questão de direito debatida nos autos estaria em saber se a responsabilidade civil, na hipótese em apreciação, seria subjetiva, o que exige a demonstração de dolo ou culpa, ou objetiva, quando o dever de indenização independe dessa demonstração. Especificamente, questiona-se a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC — que tem aplicação geral, e não somente para os casos de acidente de trabalho — com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2), a permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, previu que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, quando esta já prevê atividade perigosa, na hipótese de atividade com risco diferenciado ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos maiores, inerentes à própria atividade.

Além disso, o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. "Outrem" abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Por conseguinte, seria absolutamente incoerente que, na mesma situação em relação ao trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva, e, em relação a terceiros, fosse objetiva.

A Constituição estabeleceu um sistema em que o empregador recolhe seguro (CF, art. 7º, XXVIII). Havendo acidente de trabalho, o sistema de previdência social irá pagar o benefício e o salário. Além do seguro que o empregado tem direito, há também a garantia de indenização, quando o empregador tenha incorrido em dolo ou culpa. Portanto, a Constituição, de uma maneira inequivocamente clara, previu a responsabilidade subjetiva.

Entretanto, o caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assenta a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados por normatização infraconstitucional. Assim, é possível à legislação ordinária estipular outros direitos sociais que melhorem e valorizem a vida do trabalhador. Em decorrência disso, o referido dispositivo do CC é plenamente compatível com a CF.

No caso concreto, a atividade exercida pelo recorrido já está enquadrada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como atividade perigosa [CLT, art. 193, II (3)]. Não há dúvida de que o risco é inerente à atividade do segurança patrimonial armado de carro-forte.

O ministro Roberto Barroso sublinhou que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 7º, caput, da CF, combinado com o art. 927, parágrafo único, do CC, sendo que se caracterizam como atividades de risco apenas aquelas definidas como tal por ato normativo válido, que observem os limites do art. 193 da CLT.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento ao recurso extraordinário. Pontuaram não ser possível, diante da clareza do art. 7º, XXVIII, da CF, cogitar-se de responsabilidade objetiva do tomador dos serviços.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

(1) CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
(2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”
(3) CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

RE 828040/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4 e 5.9.2019. (RE-828040)

1ª Parte: Vídeo
2ª Parte: Vídeo

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.740.911-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019 (Tema 1002)
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Contrato anterior à Lei n. 13.786/2018. Resolução imotivada pelo promitente comprador. Devolução de valores pagos. Cláusula penal. Pedido de alteração. Sentença constitutiva. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Tema 1002.
DESTAQUE
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos casos em que a iniciativa da rescisão do contrato parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, ante a ausência de disciplina legal - até a edição da Lei n. 13.786 de 27/12/2018, a qual irá reger futuros contratos - não há culpa (ou mora) da incorporadora que vinha cumprindo regularmente o contrato. De acordo com o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, os contratos de compra e venda, promessa de venda ou cessão de unidades autônomas foram concebidos como irretratáveis, o que deveria conferir segurança tanto ao empreendedor quanto ao adquirente da futura unidade. Apesar de irretratável, a jurisprudência reconheceu excepcionalmente ao promissário comprador o direito (potestativo) de exigir a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas de forma imediata e em parcela única. No caso, ante a discordância do autor com os termos do contrato vigente, ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial. Não há, portanto, como reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica, com a mudança da cláusula. Dessa forma, a sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeito ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. Assim, a parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada. Em consequência, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

PESSOA PÚBLICA FOTOMONTAGEM PORNOGRAFIA OFENSA A DIREITO DE IMAGEM REMOÇÃO DE BLOG DA INTERNET POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE FOTOMONTAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO A IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO NO SERVIÇO BLOGGER, DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMADA A LIMINAR. RECURSO DA GOOGLE BRASIL. Sustenta que 2 dos 7 URLs indicados pela sentença foram apresentados pela apelada após sua citação e apresentação de defesa, sem seu consentimento e mesmo depois de manifestada sua discordância. Afirma, ainda, que a ordem de remoção de todo o blog contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de indicação da URL específica do conteúdo a ser removido de aplicações de internet e viola o art. 19, § 1º da lei 12.965/14. Destaca, por fim, que não houve resistência ao pedido inicial de remoção de material virtual a justificar sua condenação nos ônus da sucumbência, ressaltando que não deu causa ao ajuizamento da demanda. 1) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O PEDIDO INICIAL DE EXCLUSÃO DE IMAGENS POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO DO SERVIÇO BLOGGER FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM AS URLS CORRESPONDENTES. POSTERIORMENTE, CONSTATADAS NOVAS VIOLAÇÕES POR MEIO DO MESMO BLOG, FEZ-SE NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA URL RESPECTIVA E DO PRÓPRIO BLOG. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. 2) A REMOÇÃO INTEGRAL DO BLOG NÃO VIOLA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NEM O ART. 19, §1.º, DA LEI N.º 12.965/14, NA MEDIDA EM QUE FOI APRESENTADA A URL CORRESPONDENTE. BLOG QUE REITERADAMENTE VIOLA DIREITO À IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA, SENDO IRREPREENSÍVEL A ORDEM JUDICIAL. 3) AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA GOOGLE BRASIL, HOUVE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E, NESSA OPORTUNIDADE, APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA. 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0267060-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 27/06/2019 - Data de Publicação: 02/07/2019

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

INSTITUIÇÃO DE ENSINO FOTO DE MENOR DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DANO MORAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. FOTOS DE CRIANÇA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória pela indevida publicação de fotos do 3º Autor em rede social sem prévia autorização dos 1º e 2º Autores. A legitimidade das partes se analisa no plano abstrato, com base na teoria da asserção. Assim, se os Autores afirmam a condição de titulares do direito em disputa e alegam que sofreram dano moral em razão da exposição indevida do 3º Autor, estão legitimados para comporem o polo ativo da relação processual. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz deve indeferir as provas desnecessárias ao julgamento, e na hipótese a produção da prova testemunhal e documental superveniente em nada auxilia para demonstrar o direito alegado no recurso. A relação jurídica das partes possui natureza de consumo, motivo por que o Réu tem responsabilidade civil objetiva, da qual apenas se exime se provar ausência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. O Réu publicou fotos no seu perfil da rede social contendo imagem do 3º Autor, embora seus pais de forma expressa não autorizassem a divulgação. O direito à imagem integra o direito da personalidade cujo exercício garante a proteção da pessoa contra a divulgação desautorizada, conferido apenas ao titular o seu uso e disposição. A violação se formaliza no simples uso não consentido das fotos. A exposição de fotos dos alunos na rede social do Réu, ainda se autorizadas, tem claro objetivo de divulgar e exaltar a qualidade dos serviços e captar novos alunos, ou seja, obter lucro, por se encontrar em ambiente aberto em veículo de comunicação, acessível por qualquer pessoa e a Apelante na qualidade de prestadora de serviço se beneficia, indiretamente que seja, desta divulgação. O dano moral deriva do próprio ilícito. Não resta dúvida da angústia dos Autores pela divulgação indevida da imagem em mídia social. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto pela sentença. Correta a multa arbitrada, considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do comando judicial. Recurso desprovido.

0139438-09.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 18/06/2019 - Data de Publicação: 24/06/2019

terça-feira, 10 de setembro de 2019

CHARGE CRÍTICA POLÍTICA DIREITO DE SÁTIRA ANIMUS DIFAMANDI INEXISTÊNCIA DANO À IMAGEM AUSÊNCIA

Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Charge publicada pela ré utilizando a imagem do autor. Direito de liberdade de expressão versus direito à honra e à imagem. Conflito aparente que se resolve pela técnica da ponderação aplicada ao caso concreto. Liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias, resguardado o direito à indenização em caso de violação dos direitos à honra e à imagem. Jurisprudência consolidada do STF (ADPF nº 130/DF e a ADI nº 4451/DF), bem como na Suprema Corte estadunidense e nas Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. Charge que se situa no campo do direito de sátira, do animus jocandi, sendo lícita quando não insultuosa. Instrumento de crítica, sobretudo política. Desenho inserido no contexto da atividade política do autor. Inexistência de animus difamandi. Prova dos autos que afasta a ocorrência de dano à honra subjetiva do autor. Inexistência de dano à imagem, considerado o crescimento político do autor mesmo após a publicação. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.

0171549-17.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 26/02/2019 - Data de Publicação: 28/02/2019

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

FERTILIZAÇÃO IN VITRO EXAME LABORATORIAL ATRASO NA ENTREGA INSUCESSO DO PROCEDIMENTO RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS, IMPORTANTES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO, QUE FOI REALIZADA SEM SUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, ANTE O SOFRIMENTO, OCORRIDO, PELO ATRASO DO RESULTADO DO EXAME DOS AUTORES. DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDAMENTE, COMPROVADOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.

0075971-61.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 29/05/2019