quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.767.456-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Alimentos. Alimentante que não detenha a guarda. Ação de prestação de contas. Ausência de interesse de agir.

DESTAQUE

O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme estabelecido nos arts. 1.583, § 5º, e 1.589, do CC de 2002, ao genitor que não detém a guarda do filho é garantido o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, como a educação, a saúde física e psicológica, o lazer e o desenvolvimento de modo geral do filho, o que refoge ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.

A possibilidade de se buscar informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada.

O procedimento especial da ação de prestação de contas está previsto nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil de 1973 e nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015, que preveem, nesse caso, apenas a ação de exigir contas. Tal rito faculta àquele que detiver o direito de exigir contas de terceiro ou, ainda, a obrigação de prestá-las, a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou até mesmo de débito. Em outras palavras, a referida ação pode ser proposta por quem deveria receber um balanço da administração de bens alheios, mas não a recebeu, bem como por aquele que as deveria prestar a outrem, porém se negou a fazê-lo.

A ação de alimentos apresenta peculiariedades que se dissociam da lógica da ação de prestação de contas. A verba alimentar, uma vez transferida ao alimentante, ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando. O detentor da guarda tem, indubitavelmente, o dever de utilizar o montante da melhor forma possível em favor do beneficiário. Contudo, ainda que se discorde da aplicação dos recursos, não há falar em devolução da quantia utilizada pelo credor, ante o princípio da irrepetibilidade que norteia as regras do direito de família, em especial, com relação aos alimentos.

Por outro lado, o suposto direito de exigir o adequado emprego dos valores repassados pressuporia a análise da utilização matemática da pensão alimentícia, o que não é plausível. Ademais, seria imprescindível analisar todas as circunstâncias fáticas acerca da qualidade de vida do alimentando, consoante a condição social e econômica da família de forma global, o que não se coaduna com os fundamentos lógicos e jurídicos da ação de prestação de contas.

Há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação revisional ou ação de modificação da guarda ou suspensão do poder familiar, quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.

Não se está a negar a possibilidade do abuso do direito (art. 187 do Código Civil de 2002) no Direito de Família, especialmente no que tange ao desvio ou má gestão da verba alimentar destinada à prole. Todavia, existindo a intenção de prejudicar os filhos por meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou adolescente, num contexto global. Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.

Dessa forma, eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).



RECURSOS REPETITIVOS
Processo

REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de empréstimo. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Instituição Financeira. Tema 1061.

DESTAQUE

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).

Segundo a doutrina, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)".

Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.

Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade.

Assim, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Além disso, deve-se atentar ao fato de que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, a hipótese em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica.

Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.

Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.

Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.

 

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO FERTILIZAÇÃO IN VITRO ATRASO NO PROCEDIMENTO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral. Autores que adquiriram medicação para realização de procedimento de fertilização in vitro, tendo sido vendido pela ré um medicamento diverso do receitado, o qual foi inadvertidamente ingerido pela autora, implicando na necessidade de adiamento, por um mês, do procedimento de implantação do embrião. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$1.263,95 (mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) e, de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral suportado. Irresignação da ré, que alega não haver prova da ingestão do medicamento e do nexo causal, requerendo seja afastada a indenização por dano moral ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor. Autores que concorreram com o dano, por deixarem de conferir se o medicamento adquirido estava em conformidade com a receita médica. Indenização que merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


0013152-63.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 15/09/2021 - Data de Publicação: 17/09/2021

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA SEXO DO BEBÊ ERRO DE DIAGNÓSTICO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ULTRASSONOGRAFIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO SEXO DE NASCITURO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social; 2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, competindo ao profissional, no entanto, comprovar a adoção das cautelas devidas e o respeito às orientações técnicas (AgRg no Ag 969.015/SC, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti). Quanto ao Nosocômio, este responderá objetivamente pelos danos causados, caso se apure a ocorrência de imperícia ou mesmo de incúria no atuar (culpa) do profissional responsável pelo atendimento ao paciente ou, ainda, que o defeito se relacione com algum serviço prestado diretamente por seu preposto; 3- No caso em comento, enquanto a autora comprovou devidamente a existência de equívoco no exame realizado, constando a informação de que seria mãe de uma menina, e não de um menino, o que efetivamente ocorreu, a policlínica ré, independentemente da ausência de comprovação específica de culpa do profissional, não conseguiu demonstrar a efetiva ciência da consumidora acerca do risco de ineficácia do exame, devendo assim reparar pelos danos causados, por violação ao art. 6, III, do CPC/15. Precedente; 4- Danos morais configurados. Lesão a direito da personalidade que se presume, decorrente da experiência de imaginar ter tido sua filha trocada na maternidade bem como do desperdício de toda a reserva econômica para o enxoval de bebê que não será utilizado, inviabilizando, ainda, nova aquisição de roupas para seu filho; 5- Destaca-se, neste ponto, que a função jurisdicional, consistente na solução de conflitos intersubjetivos de interesse e da qual se destaca a característica de substitutivdade, na qual a vontade das partes é substituída pela do juízo, não autoriza, contudo, que as questões referentes à crença pessoal do Magistrado se sirvam de fundamento para as decisões judiciais, em atenção à laicidade do Estado; 6- Quantum compensatório ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à hipótese em discussão em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento; 7- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.


0004401-11.2017.8.19.0012 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 26/08/2021 - Data de Publicação: 03/09/2021

domingo, 12 de dezembro de 2021

Indicação de livro: "Reflexões sobre o agravamento do risco nos seguros de danos" (2ª edição revista e atualizada), de Ernesto Tzirulnik

 


"A Editora Roncarati, em parceria com a Editora Contracorrente e com o apoio o IBDS (Instituto Brasileiro de Direito do Seguro), tem a satisfação de publicar o livro “Reflexões sobre o Agravamento do Risco nos Seguros de Danos”. "O agravamento é aquela efetiva modificação do estado de risco que conduz ao aumento da probabilidade de ocorrência do sinistro ou severidade dos prejuízos, enfim, a um estado de risco que evidentemente não seria admitido pelo segurador na sua carteira de negócios ou, sendo, comprovadamente dispararia a cobrança de prêmio e o uso de condições de garantia muito diversos. Ao mesmo tempo que se tornou o feijão com arroz dos conflitos de interesse securitários, o agravamento do risco é um dos temas mais delicados do dia a dia das regulações de sinistros, na doutrina jurídica e na atividade judicante, pública ou privada."

sábado, 11 de dezembro de 2021

YOUTUBE PUBLICAÇÃO OFENSIVA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE, HONRA E IMAGEM DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANIMAÇÃO OFENSIVA POSTADA NO YOUTUBE. VIOLAÇÃO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE FOI DIFAMADO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME PELOS MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo do réu se limita a pleitear a reforma da R. Sentença, exclusivamente na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido em sua reconvenção. Ante a ausência de impugnação específica acerca do julgamento parcialmente procedente dos requerimentos formulados pelo autor, a controvérsia será dirimida com base nos fatos tais como assentados na R. Sentença. 2. A apelação interposta pelo autor pretende a reforma parcial da R. Sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Para tanto, defende que sofreu violação à sua honra subjetiva e dignidade através da publicação da animação "A Origem do Garoto Ixpertinho". 4. Frise-se, oportunamente, que esta Eg. Câmara Cível determinou a retirada do referido vídeo, justamente por violar os direitos do autor. 5. À garantia de liberdade da expressão, enquanto corolário da dignidade da pessoa humana, é dada especial proteção pelo texto constitucional, sendo certo que medidas extremas, tais como determinação de retirada de vídeos publicados na internet, somente podem ser deferidas pelo Poder Judiciário em situações pontuais e graves, de flagrante violação à honra, à imagem ou a outro direito de mesmo status. 6. Concluiu-se que animação produzida em coautoria pelo réu e pelo responsável pelo canal "Carne Moída" da plataforma do "YouTube" não estava abarcada pela garantia de liberdade de expressão. 7. Isso porque o seu único objetivo, por certo, foi o de menosprezar, humilhar e ridicularizar a pessoa do autor, sem que dele pudesse se extrair qualquer crítica construtiva, informação relevante ou intenção nobre. 8. Pelo contrário: foi um meio de agressão gratuita, com o qual o réu infringiu o direito à honra e à imagem do recorrente, ao caricaturá-lo em situações vexatórias. 9. Sublinhe-se, por relevante, que o réu aufere proveito econômico com os vídeos publicados em seu canal, o qual é seguido por mais de 3.170.000 (três milhões, cento e setenta mil pessoas). Somente o vídeo da sobredita animação teve 1.629.801 visualizações (na data da prolação da R. Decisão liminar, mas atualmente o vídeo se encontra indisponível), o que apenas serve para corroborar a extensão do dano sofrido pelo autor. 10. Apesar de a animação ter sido publicada no canal "Carne Moída", o qual, a princípio, é administrado por terceiro, depreende-se que o recorrido atuou como coautor e foi o encarregado pelo roteiro e pelas vozes. 11. Ainda que a linguagem utilizada pelo réu em seus vídeos possa ser ocasionalmente chula e potencialmente ofensiva, percebe-se que ela em muito se assemelha àquela utilizada pelo autor em algumas de suas próprias publicações no "YouTube", as quais são marcadas pelo emprego de vocabulário popular, por vezes grosseiro e em tom irônico. 12. A mera manifestação crítica, ainda que contundente, não caracteriza violação à honra ou à imagem do criticado, especialmente quando este ostentar a qualidade de pessoa pública, tal como o autor, o qual se sujeita a esse risco ao expor publicamente a sua opinião na internet. 13. Porém, se a violação ao direito à honra subjetiva e à imagem do recorrido foi grave a ponto de justificar a retirada do vídeo da internet, não há como afastar a necessidade da reparação extrapatrimonial. 14. A mera circunstância de o autor e o réu publicarem vídeos com críticas ácidas e recíprocas não autoriza que uma das partes exceda no seu direito à livre manifestação do pensamento, causando ao outro dano livre de reparação, mas, no máximo, deve ser considerada no momento da quantificação da indenização. 15. Todo e qualquer o excesso deve ser repudiado e o dano integralmente reparado. 16. Para a fixação da indenização, o critério que vem sendo utilizado pelo C. STJ e por esta Eg. Corte de Justiça, considera as condições pessoais e econômicas das partes, a intensidade da lesão, o tempo de sua duração, a conduta do causador, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 17. Analisadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como justa a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 18. Quanto à reconvenção, sustenta a parte que o reconvindo lhe teria difamado, ao postar, em redes sociais, que estaria escondido na casa de sua mãe para se esquivar das intimações e por apresentar informação passada por empresa de investigação contratada pelo autor, que teria confirmado tal alegação, que seria inverídica. 19. Quanto à primeira alegação, se o recorrente entende que foi vítima de difamação, deve ajuizar a competente queixa-crime, uma vez que o crime em voga é apurado em uma ação penal privada, de iniciativa da vítima. Após, se o ora autor for condenado, poderá o reconvinte apresentar ação civil ex delicto nos termos dos artigos 63 a 67 do Código Penal. 20. No que tange à segunda alegação, não pode o reconvindo ser condenado por uma informação prestada por empresa por ele contratada, no exercício de sua atividade. Se há informação inverídica, eventual responsabilidade é daquele que a prestou, ou seja, da própria empresa, e não do recorrido, que apenas apresentou, em Juízo, a prova que tinha à disposição. 21. Não há que se falar, portanto, em dano decorrente do uso do mencionado documento em uma ação judicial, já que o autor não teria nem como saber que a informação nele contida não correspondia à realidade. Tampouco o apelante fez prova - cujo ônus era exclusivamente seu - de que o documento foi manipulado. 22. Recurso do autor provido em parte e recurso do réu desprovido.


0383352-13.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 31/08/2021 - Data de Publicação: 07/10/2021

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

ACIDENTE DE TRÂNSITO ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS PARADA FORA DO PONTO REGULAR INGRESSO DE ASSALTANTES FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL IN RE IPSA

 


APELAÇÃO CÍVEL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO EXTERNO AFASTADO PELO FATO DE O MOTORISTA TER PARADO FORA DO PONTO PARA PEGAR OS PASSAGEIROS QUE DERAM INÍCIO AO ASSALTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ.


0062549-32.2010.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 23/09/2021 - Data de Publicação: 24/09/2021

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

ACOMPANHAMENTO NO PARTO DIREITO DA PARTURIENTE RESOLUÇÃO N. 36, DE 2008 - ANVISA PANDEMIA DE COVID-19 PLANO DE CONTINGÊNCIA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHANTE EM PARTO. TUTELA PROVISÓRIA. Na espécie, houve concessão de tutela provisória para garantir a presença de acompanhante no parto. Sentença de extinção que não se sustenta, considerando que a tutela deve ser confirmada. Pretensão da apelante que encontra alicerce na Resolução n.º 36, de 03 de junho de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que assegura à parturiente o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, no momento do nascimento, mesmo nas clínicas privadas. Plano de contingência da atenção primária à saúde para o coronavírus no Estado do Rio de Janeiro que não veta a presença do acompanhante, entendimento esse corroborado pela Nota Técnica n.º 6/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS do Ministério da Saúde. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.


0119811-48.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 30/09/2021 - Data de Publicação: 04/10/2021

O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker

 


Processo

REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Responsabilidade civil. Invasão de hacker à conta de e-mail. Transferência de bitcoins. Danos materiais. Nexo de causalidade não configurado.

DESTAQUE

O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que as criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem a necessidade de um intermediário. O blockchain fornece, assim, segurança à rede, estando assentado em quatro pilares: (i) segurança das operações, (ii) descentralização de armazenamento, (iii) integridade de dados e (iv) imutabilidade de transações.

Segundo a doutrina "para realizar transações em bitcoins, após a criação da carteira e a presença de bitcoins nela, o usuário poderá criar 'endereços Bitcoin' (instruções de pagamento intra sistema que ditam o fluxo de pagamento) indicando quantas bitcoins devem ser entregues a qual carteira e quando tal transferência deve ocorrer. Cada transação específica somente pode ser realizada mediante a utilização de senha específica que cada pagador e cada recebedor tem de digitar, chamada de 'private key', um sistema que se vale de criptografia para proteção das informações".

A chave privada viabiliza o acesso do usuário à sua carteira de bitcoins, na qual constam informações sobre as criptomoedas controladas e é possível a realização de pagamentos a outros usuários. A chave privada não deve, destarte, ser revelada e deve ser guardada pelo usuário, já que inexiste, atualmente, maneira de recuperá-la.

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1.580.432/SP, DJe 04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) do dano; (ii) da falha na prestação dos serviços e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.

Com relação ao último pressuposto, o dever de indenizar só nasce quando houver um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.

No caso, o recorrente atribui à recorrida a responsabilidade pelos danos materiais suportados pois, segundo alega, ao acessar o seu e-mail, o hacker teve acesso à mensagem eletrônica contendo o link enviado pela empresa gerenciadora das criptomoedas.

Ocorre que o acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave privada. Ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação das cryptocoins.

Deste modo, não configurado o nexo de causalidade, é descabida a pretendida responsabilidade pelo prejuízo material experimentado.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas

 


Processo

REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Internet. Provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail. Mensagens recebidas ou enviadas que foram deletadas. Dever de armazenamento. Inexistência de previsão legal.

DESTAQUE

Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que a partir do Marco Civil da Internet, em razão de suas diferentes responsabilidades e atribuições, é possível distinguir simplesmente duas categorias de provedores: (i) os provedores de conexão; e (ii) os provedores de aplicação.

Os provedores de conexão são aqueles que oferecem "a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP" (art. 5º, V, MCI). No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações, que, em conjunto, detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado.

Por sua vez, utilizando as definições estabelecidas pelo art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet, uma "aplicação de internet" é o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

Como é possível perceber, essas funcionalidades podem ser as mais diversas, tais como serviços de e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos, e muitas outras ainda a serem inventadas. Por consequência, os provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet.

No Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (art. 13) e os registros de acesso à aplicação (art. 15). Os primeiros devem ser armazenados pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto os últimos devem ser mantidos por 06 (seis) meses.

A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes, haja vista que a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei.

A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet. Diminui-se, assim, a quantidade de dados pessoais que cada um dos atores da internet possui, como forma de prevenção ao abuso da posse dessas informações.

Assim, percebe-se que a opção legislativa adotada para os provedores de aplicação de internet está direcionada no sentido de restringir a quantidade de informações a serem armazenadas pelas empresas para apenas o necessário para a condução de suas atividades. Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro

 


Processo

REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Namoro. Affectio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência.

DESTAQUE

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.

No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Internet. Provedor de pesquisa. Filtragem prévia das buscas. Impossibilidade. Restrição dos resultados. Não cabimento.

DESTAQUE

Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que mesmo antes do advento da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça era de que "os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão" (AgInt no REsp 1.593.873/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2016).

Cumpre destacar, inclusive, que antes da entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014, nem mesmo a indicação expressa do URL da página dotada de conteúdo apontado como infringente autorizava a imposição desse ônus aos provedores de aplicações de pesquisa virtual.

Mesmo com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), ficou mantido o entendimento de que não cabe aos provedores de pesquisa exercer controle prévio de filtragem de resultados de busca ou de determinados arquivos associados a parâmetros de pesquisa definidos por usuários outros daquele serviço de aplicação.

Em verdade, revela-se um contrassenso afirmar que aos provedores de aplicações de pesquisa não se pode impor o ônus de promover o controle prévio de seus resultados para fins de supressão de links relacionados com conteúdo manifestamente ilícito gerado por terceiros e impor a eles a obrigação de remover todos os links provenientes dos resultados de busca relacionados aos nomes das partes.

É muito importante, por isso, notar que há diferença ontológica entre desindexação de resultados de busca e remoção/exclusão de conteúdo específico constante de páginas precisamente indicadas pelos URLs.

No caso concreto, parte do pedido inicial formulado deve ser interpretado como desindexação de resultados de busca, pois postula-se que seja determinado fazer cessar a localização do link específico. Em última análise, referido pleito caracteriza-se como exclusão de resultados de buscas a partir da combinação de termos de pesquisa ou palavras-chaves - procedimento repudiado pela orientação jurisprudencial do STJ -, e que não se confunde com a simples remoção de conteúdo pela indicação específica de URLs.

Assim, não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet.

domingo, 5 de dezembro de 2021

Indicação de livro: "Dolo no direito civil - uma análise da omissão de informações", de Giovana Benetti

 




"No estudo que agora é dado ao público conhecer, Giovana Valentiniano Benetti trata desta camaleônica figura jurídica, cuidando especificamente do dolo antecedente, assim considerado aquele apresentado na fase formativa de um negócio jurídico. Mais ainda, trata do dolo quando caracterizado por defeito informativo, aquele que na prática dos negócios, seja, talvez, a mais recorrente das suas modalidades. Reside justamente neste ponto a extremada utilidade do livro que estou a prefaciar. Inserida na boa tendência de retorno ao estudo das figuras da parte geral - o centro intelectual do direito privado -a autora realizou solidíssimo estudo monográfico, atualizando as perspectivas sobre esse multissecular instituto jurídico e propiciando sua adequada sistematização"

sábado, 4 de dezembro de 2021

CONTRATO - Compra e venda - Rescisão - Financiamento de bem móvel - Veículo automotor usado

 


Relação de consumo - Não demonstração de que o automóvel foi vendido em condições regulares ou que as características do veículo teriam sido previamente informadas à adquirente - Alienação de automóvel com vícios de qualidade que restou incontroversa - Venda de veículo usado que não significa que o bem pode ser comercializado sem estar em condições regulares de funcionamento e apropriado ao uso que dele se espera - Rescisão da compra e venda que se impõe - Retorno das partes ao "status quo ante" - Desfazimento do negócio que implica no cancelamento contratual - Contratos coligados, firmados no mesmo contexto negocial, o que implica responsabilidade solidária dos agentes integrantes da cadeia de consumo - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1016989-11.2019.8.26.0451 - Piracicaba - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hugo Crepaldi Neto - 07/07/2021 - 27469 - Unânime) 

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Alegação de golpe do boleto falsificado, supostamente enviado pela corré à devedora por meio do aplicativo "whatsapp" para a quitação antecipada do financiamento

 


Posterior conhecimento de que o pagamento do valor indicado no boleto foi creditado em favor de terceiro completamente estranho e distinto da credora - Ausência de prova de ineficiência do serviço (sequer prestado) pelos réus - Culpa exclusiva da consumidora (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) e fortuito externo verificados - Excludentes de responsabilidade civil configurada - Indenizações por danos material e moral indevidas - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1000792- 75.2020.8.26.0279 - Itararé - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Correia Lima - 05/07/2021 - 44741 - Unânime)