APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANIMAÇÃO OFENSIVA POSTADA NO YOUTUBE. VIOLAÇÃO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE FOI DIFAMADO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME PELOS MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo do réu se limita a pleitear a reforma da R. Sentença, exclusivamente na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido em sua reconvenção. Ante a ausência de impugnação específica acerca do julgamento parcialmente procedente dos requerimentos formulados pelo autor, a controvérsia será dirimida com base nos fatos tais como assentados na R. Sentença. 2. A apelação interposta pelo autor pretende a reforma parcial da R. Sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Para tanto, defende que sofreu violação à sua honra subjetiva e dignidade através da publicação da animação "A Origem do Garoto Ixpertinho". 4. Frise-se, oportunamente, que esta Eg. Câmara Cível determinou a retirada do referido vídeo, justamente por violar os direitos do autor. 5. À garantia de liberdade da expressão, enquanto corolário da dignidade da pessoa humana, é dada especial proteção pelo texto constitucional, sendo certo que medidas extremas, tais como determinação de retirada de vídeos publicados na internet, somente podem ser deferidas pelo Poder Judiciário em situações pontuais e graves, de flagrante violação à honra, à imagem ou a outro direito de mesmo status. 6. Concluiu-se que animação produzida em coautoria pelo réu e pelo responsável pelo canal "Carne Moída" da plataforma do "YouTube" não estava abarcada pela garantia de liberdade de expressão. 7. Isso porque o seu único objetivo, por certo, foi o de menosprezar, humilhar e ridicularizar a pessoa do autor, sem que dele pudesse se extrair qualquer crítica construtiva, informação relevante ou intenção nobre. 8. Pelo contrário: foi um meio de agressão gratuita, com o qual o réu infringiu o direito à honra e à imagem do recorrente, ao caricaturá-lo em situações vexatórias. 9. Sublinhe-se, por relevante, que o réu aufere proveito econômico com os vídeos publicados em seu canal, o qual é seguido por mais de 3.170.000 (três milhões, cento e setenta mil pessoas). Somente o vídeo da sobredita animação teve 1.629.801 visualizações (na data da prolação da R. Decisão liminar, mas atualmente o vídeo se encontra indisponível), o que apenas serve para corroborar a extensão do dano sofrido pelo autor. 10. Apesar de a animação ter sido publicada no canal "Carne Moída", o qual, a princípio, é administrado por terceiro, depreende-se que o recorrido atuou como coautor e foi o encarregado pelo roteiro e pelas vozes. 11. Ainda que a linguagem utilizada pelo réu em seus vídeos possa ser ocasionalmente chula e potencialmente ofensiva, percebe-se que ela em muito se assemelha àquela utilizada pelo autor em algumas de suas próprias publicações no "YouTube", as quais são marcadas pelo emprego de vocabulário popular, por vezes grosseiro e em tom irônico. 12. A mera manifestação crítica, ainda que contundente, não caracteriza violação à honra ou à imagem do criticado, especialmente quando este ostentar a qualidade de pessoa pública, tal como o autor, o qual se sujeita a esse risco ao expor publicamente a sua opinião na internet. 13. Porém, se a violação ao direito à honra subjetiva e à imagem do recorrido foi grave a ponto de justificar a retirada do vídeo da internet, não há como afastar a necessidade da reparação extrapatrimonial. 14. A mera circunstância de o autor e o réu publicarem vídeos com críticas ácidas e recíprocas não autoriza que uma das partes exceda no seu direito à livre manifestação do pensamento, causando ao outro dano livre de reparação, mas, no máximo, deve ser considerada no momento da quantificação da indenização. 15. Todo e qualquer o excesso deve ser repudiado e o dano integralmente reparado. 16. Para a fixação da indenização, o critério que vem sendo utilizado pelo C. STJ e por esta Eg. Corte de Justiça, considera as condições pessoais e econômicas das partes, a intensidade da lesão, o tempo de sua duração, a conduta do causador, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 17. Analisadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como justa a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 18. Quanto à reconvenção, sustenta a parte que o reconvindo lhe teria difamado, ao postar, em redes sociais, que estaria escondido na casa de sua mãe para se esquivar das intimações e por apresentar informação passada por empresa de investigação contratada pelo autor, que teria confirmado tal alegação, que seria inverídica. 19. Quanto à primeira alegação, se o recorrente entende que foi vítima de difamação, deve ajuizar a competente queixa-crime, uma vez que o crime em voga é apurado em uma ação penal privada, de iniciativa da vítima. Após, se o ora autor for condenado, poderá o reconvinte apresentar ação civil ex delicto nos termos dos artigos 63 a 67 do Código Penal. 20. No que tange à segunda alegação, não pode o reconvindo ser condenado por uma informação prestada por empresa por ele contratada, no exercício de sua atividade. Se há informação inverídica, eventual responsabilidade é daquele que a prestou, ou seja, da própria empresa, e não do recorrido, que apenas apresentou, em Juízo, a prova que tinha à disposição. 21. Não há que se falar, portanto, em dano decorrente do uso do mencionado documento em uma ação judicial, já que o autor não teria nem como saber que a informação nele contida não correspondia à realidade. Tampouco o apelante fez prova - cujo ônus era exclusivamente seu - de que o documento foi manipulado. 22. Recurso do autor provido em parte e recurso do réu desprovido. |
0383352-13.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 31/08/2021 - Data de Publicação: 07/10/2021 |
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