sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Telejornal Matéria jornalística Ex-usuário de drogas em tratamento Vinculação à imagem do autor Ofensa à honra e à imagem Dano moral

 


Apelação cível. Sentença (index 341) que julgou procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar compensação por danos morais, no valor de r$ 20.000,00. Recurso da primeira ré ao qual se nega provimento. Narra o Autor que seria portador de doença maníaco-depressiva, razão pela qual realizava tratamento de saúde no CAPS, órgão vinculado à Prefeitura de Resende. Relata que, em 11/11/2015, ao chegar ao CAPS se deparou com a psicóloga responsável por seu tratamento, Cristina Camões, sendo entrevistada pela TV RIO SUL, ora primeira Ré. Afirma que, em 17/11/2015, a reportagem foi exibida no RJTV 1ª edição, bem como que sua imagem teria sido veiculada na chamada da matéria, fazendo referência a ex-drogados em tratamento. Sustenta que jamais teria sido usuário de drogas, e que a matéria teve repercussão negativa para sua imagem, perante sua família e aos integrantes do centro espírita que frequenta. Assevera que teria ficado "completamente desequilibrado emocionalmente e nervoso, quebrando 02 (duas) televisões de sua residência e o celular de sua esposa, já que a filmagem mal elaborada generalizava todos eles como ex-drogados". Salienta que seria "guia espiritual de um Centro Espírita, no qual prega valores pessoais e espirituais que não condizem com a conduta de um usuário de drogas". Sustenta que, após a exibição da reportagem, "muitos de seus fiéis" teriam deixado de segui-lo. Informa ter contatado a primeira Demandada, requerendo que sua imagem não fosse vinculada à aludida matéria, sendo informado que a reportagem não seria reprisada na segunda edição do RJTV, e que fariam uma retratação. A sentença reconheceu que a reportagem gerou dano extrapatrimonial, tendo o r. Juízo a quo fixado o quantum compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A controvérsia envolve o direito à livre manifestação do pensamento, à imagem e à honra. O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CRFB, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra objetiva. Acerca da liberdade de imprensa, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal elevou tal direito à categoria de sobredireito, por ocasião do julgamento da ADPF 130, da lavra do Ministro Ayres Britto. No caso em exame, vê-se, todavia, que a matéria jornalística em que a imagem do Demandante foi veiculada extrapolou o exercício regular do direito de livre manifestação do pensamento, haja vista a inexatidão das informações prestadas, por falta de cautela da Reclamada. Observa-se que o equívoco na chamada da matéria, associando a figura do Autor a de ex-usuário de drogas, implicou em desrespeito ao direito à honra e à imagem, constitucionalmente garantidos. Como ressaltado pelo r. Juízo a quo: "[...] o dano alegado pela parte autora fora causado por matéria veiculada pela Edição de Telejornal local de ampla veiculação, com quase 1.000.000 de expectadores simultâneos, em pleno horários nobre da parte ré, estando dessa forma, presente a relação de causa e efeito entre a conduta da parte ré e o resultado manifestado pela parte autora." Ademais, da análise da prova testemunhal produzida, como destacado na sentença, verifica-se que "as informações que constam na matéria objeto da lide são inverídicas, observo através dos depoimentos colhidos em AIJ, notadamente da testemunha A. P. P. G., Chefe de Reportagem da Ré TV RIO SUL, responsável pelo conteúdo da matéria, que não houve o cuidado de narrar e abordar o tratamento dos pacientes filmados e envolvidos na reportagem, eis que portadores de transtornos psiquiátricos e não ex-usuários de drogas". Assim, vê-se que a matéria jornalística se desvirtuou da realidade, caracterizando o abuso do direito de livre expressão. No tocante aos danos morais, os dissabores impostos ao Demandante, por certo configuram dano moral passível de compensação. Note-se que, no caso em análise, a matéria jornalística foi veiculada em programa da TV aberta, com grande audiência, e em horário nobre. A quantificação da verba compensatória é matéria delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que, embora o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. No que diz respeito à estimativa do valor da verba compensatória, deve-se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem gerar enriquecimento sem causa. Não se vislumbram, no caso concretamente analisado, elementos que justifiquem alteração do quantum (R$ 20.000,00), porquanto condizente com os parâmetros supramencionados. Inteligência da Súmula n.º 343 do TJRJ. Precedentes.



0006591-76.2016.8.19.0045 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 10/09/2021 - Data de Publicação: 13/09/2021

 

 


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