Apelação cível. Sentença (index
341) que julgou procedente o pedido para condenar a primeira reclamada a
pagar compensação por danos morais, no valor de r$ 20.000,00. Recurso da
primeira ré ao qual se nega provimento. Narra o Autor que seria portador de
doença maníaco-depressiva, razão pela qual realizava tratamento de saúde no
CAPS, órgão vinculado à Prefeitura de Resende. Relata que, em 11/11/2015, ao
chegar ao CAPS se deparou com a psicóloga responsável por seu tratamento,
Cristina Camões, sendo entrevistada pela TV RIO SUL, ora primeira Ré. Afirma
que, em 17/11/2015, a reportagem foi exibida no RJTV 1ª edição, bem como que
sua imagem teria sido veiculada na chamada da matéria, fazendo referência a
ex-drogados em tratamento. Sustenta que jamais teria sido usuário de drogas,
e que a matéria teve repercussão negativa para sua imagem, perante sua
família e aos integrantes do centro espírita que frequenta. Assevera que
teria ficado "completamente desequilibrado emocionalmente e nervoso,
quebrando 02 (duas) televisões de sua residência e o celular de sua esposa,
já que a filmagem mal elaborada generalizava todos eles como
ex-drogados". Salienta que seria "guia espiritual de um Centro
Espírita, no qual prega valores pessoais e espirituais que não condizem com a
conduta de um usuário de drogas". Sustenta que, após a exibição da
reportagem, "muitos de seus fiéis" teriam deixado de segui-lo.
Informa ter contatado a primeira Demandada, requerendo que sua imagem não
fosse vinculada à aludida matéria, sendo informado que a reportagem não seria
reprisada na segunda edição do RJTV, e que fariam uma retratação. A sentença
reconheceu que a reportagem gerou dano extrapatrimonial, tendo o r. Juízo a
quo fixado o quantum compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A
controvérsia envolve o direito à livre manifestação do pensamento, à imagem e
à honra. O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, inciso
IV, da CRFB, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a
imagem e honra objetiva. Acerca da liberdade de imprensa, vale destacar que o
Supremo Tribunal Federal elevou tal direito à categoria de sobredireito, por
ocasião do julgamento da ADPF 130, da lavra do Ministro Ayres Britto. No caso
em exame, vê-se, todavia, que a matéria jornalística em que a imagem do
Demandante foi veiculada extrapolou o exercício regular do direito de livre
manifestação do pensamento, haja vista a inexatidão das informações
prestadas, por falta de cautela da Reclamada. Observa-se que o equívoco na
chamada da matéria, associando a figura do Autor a de ex-usuário de drogas,
implicou em desrespeito ao direito à honra e à imagem, constitucionalmente
garantidos. Como ressaltado pelo r. Juízo a quo: "[...] o dano alegado
pela parte autora fora causado por matéria veiculada pela Edição de
Telejornal local de ampla veiculação, com quase 1.000.000 de expectadores
simultâneos, em pleno horários nobre da parte ré, estando dessa forma,
presente a relação de causa e efeito entre a conduta da parte ré e o
resultado manifestado pela parte autora." Ademais, da análise da prova
testemunhal produzida, como destacado na sentença, verifica-se que "as
informações que constam na matéria objeto da lide são inverídicas, observo
através dos depoimentos colhidos em AIJ, notadamente da testemunha A. P. P.
G., Chefe de Reportagem da Ré TV RIO SUL, responsável pelo conteúdo da
matéria, que não houve o cuidado de narrar e abordar o tratamento dos pacientes
filmados e envolvidos na reportagem, eis que portadores de transtornos
psiquiátricos e não ex-usuários de drogas". Assim, vê-se que a matéria
jornalística se desvirtuou da realidade, caracterizando o abuso do direito de
livre expressão. No tocante aos danos morais, os dissabores impostos ao
Demandante, por certo configuram dano moral passível de compensação. Note-se
que, no caso em análise, a matéria jornalística foi veiculada em programa da
TV aberta, com grande audiência, e em horário nobre. A quantificação da verba
compensatória é matéria delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador,
que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, haja vista que, embora o artigo 5º, inciso V, da Constituição
da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu
os parâmetros para a fixação. No que diz respeito à estimativa do valor da
verba compensatória, deve-se pautar em critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, atendendo-se às condições do ofensor, do ofendido e do bem
jurídico lesado, sem gerar enriquecimento sem causa. Não se vislumbram, no
caso concretamente analisado, elementos que justifiquem alteração do quantum
(R$ 20.000,00), porquanto condizente com os parâmetros supramencionados.
Inteligência da Súmula n.º 343 do TJRJ. Precedentes. |
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0006591-76.2016.8.19.0045 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ARTHUR
NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 10/09/2021 - Data de Publicação: 13/09/2021 |
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