APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ULTRASSONOGRAFIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO SEXO DE NASCITURO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social; 2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, competindo ao profissional, no entanto, comprovar a adoção das cautelas devidas e o respeito às orientações técnicas (AgRg no Ag 969.015/SC, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti). Quanto ao Nosocômio, este responderá objetivamente pelos danos causados, caso se apure a ocorrência de imperícia ou mesmo de incúria no atuar (culpa) do profissional responsável pelo atendimento ao paciente ou, ainda, que o defeito se relacione com algum serviço prestado diretamente por seu preposto; 3- No caso em comento, enquanto a autora comprovou devidamente a existência de equívoco no exame realizado, constando a informação de que seria mãe de uma menina, e não de um menino, o que efetivamente ocorreu, a policlínica ré, independentemente da ausência de comprovação específica de culpa do profissional, não conseguiu demonstrar a efetiva ciência da consumidora acerca do risco de ineficácia do exame, devendo assim reparar pelos danos causados, por violação ao art. 6, III, do CPC/15. Precedente; 4- Danos morais configurados. Lesão a direito da personalidade que se presume, decorrente da experiência de imaginar ter tido sua filha trocada na maternidade bem como do desperdício de toda a reserva econômica para o enxoval de bebê que não será utilizado, inviabilizando, ainda, nova aquisição de roupas para seu filho; 5- Destaca-se, neste ponto, que a função jurisdicional, consistente na solução de conflitos intersubjetivos de interesse e da qual se destaca a característica de substitutivdade, na qual a vontade das partes é substituída pela do juízo, não autoriza, contudo, que as questões referentes à crença pessoal do Magistrado se sirvam de fundamento para as decisões judiciais, em atenção à laicidade do Estado; 6- Quantum compensatório ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à hipótese em discussão em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento; 7- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. |
0004401-11.2017.8.19.0012 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 26/08/2021 - Data de Publicação: 03/09/2021 |
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