segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA SEXO DO BEBÊ ERRO DE DIAGNÓSTICO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ULTRASSONOGRAFIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DO SEXO DE NASCITURO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social; 2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, competindo ao profissional, no entanto, comprovar a adoção das cautelas devidas e o respeito às orientações técnicas (AgRg no Ag 969.015/SC, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti). Quanto ao Nosocômio, este responderá objetivamente pelos danos causados, caso se apure a ocorrência de imperícia ou mesmo de incúria no atuar (culpa) do profissional responsável pelo atendimento ao paciente ou, ainda, que o defeito se relacione com algum serviço prestado diretamente por seu preposto; 3- No caso em comento, enquanto a autora comprovou devidamente a existência de equívoco no exame realizado, constando a informação de que seria mãe de uma menina, e não de um menino, o que efetivamente ocorreu, a policlínica ré, independentemente da ausência de comprovação específica de culpa do profissional, não conseguiu demonstrar a efetiva ciência da consumidora acerca do risco de ineficácia do exame, devendo assim reparar pelos danos causados, por violação ao art. 6, III, do CPC/15. Precedente; 4- Danos morais configurados. Lesão a direito da personalidade que se presume, decorrente da experiência de imaginar ter tido sua filha trocada na maternidade bem como do desperdício de toda a reserva econômica para o enxoval de bebê que não será utilizado, inviabilizando, ainda, nova aquisição de roupas para seu filho; 5- Destaca-se, neste ponto, que a função jurisdicional, consistente na solução de conflitos intersubjetivos de interesse e da qual se destaca a característica de substitutivdade, na qual a vontade das partes é substituída pela do juízo, não autoriza, contudo, que as questões referentes à crença pessoal do Magistrado se sirvam de fundamento para as decisões judiciais, em atenção à laicidade do Estado; 6- Quantum compensatório ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à hipótese em discussão em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento; 7- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.


0004401-11.2017.8.19.0012 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 26/08/2021 - Data de Publicação: 03/09/2021

Nenhum comentário: