APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHANTE EM PARTO. TUTELA PROVISÓRIA. Na espécie, houve concessão de tutela provisória para garantir a presença de acompanhante no parto. Sentença de extinção que não se sustenta, considerando que a tutela deve ser confirmada. Pretensão da apelante que encontra alicerce na Resolução n.º 36, de 03 de junho de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que assegura à parturiente o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, no momento do nascimento, mesmo nas clínicas privadas. Plano de contingência da atenção primária à saúde para o coronavírus no Estado do Rio de Janeiro que não veta a presença do acompanhante, entendimento esse corroborado pela Nota Técnica n.º 6/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS do Ministério da Saúde. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. |
0119811-48.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 30/09/2021 - Data de Publicação: 04/10/2021 |
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