Inconformismo do autor, primo da interditanda, forte no argumento de que deve ser nomeado ao cargo, não tendo ascendentes ou descendentes, devendo levá-la para morar consigo em Portugal, terra natal dos interessados, não devendo ser reconhecida a incapacidade desde 2012 - Sentença mantida - Interditanda que, desde a citação, foi categórica em defender que não quer o primo como curador e nem gostaria de vê-lo, já que interessado, na sua ótica, apenas no seu patrimônio, doando-lhe, em 2014, três imóveis com reserva de usufruto, apenas para que "a deixasse em paz", não almejando regressar para Portugal, vivendo no Brasil há anos, olvidando-se o apelante de mencionar que ela possui um irmão, também morando em Portugal - Ingresso desse irmão no feito, requerendo que fosse respeitada a vontade da irmã em continuar residindo no Brasil - Vontade da interditanda que merece ser prestigiada, não sendo recomendada a sua mudança, encontrando-se estabilizada no país que reside há anos - Sentença de interdição que tem efeitos "ex nunc", salvo em alguns casos, como na hipótese em tela, no qual o perito médico (IMESC) conseguiu estabelecer que a doença começou a se manifestar em 2012 - Eventual nulidade dos atos anteriormente praticados que deve ser objeto de demanda própria - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1037013-46.2019.8.26.0100 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Joaquim dos Santos - 06/07/2021 - 39225 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário