quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

INTERDIÇÃO - Curatela - Sentença de procedência, com nomeação de curador dativo, não o autor, ao cargo, declarando a requerida incapaz para os atos da vida civil, desde dezembro de 2012

 


Inconformismo do autor, primo da interditanda, forte no argumento de que deve ser nomeado ao cargo, não tendo ascendentes ou descendentes, devendo levá-la para morar consigo em Portugal, terra natal dos interessados, não devendo ser reconhecida a incapacidade desde 2012 - Sentença mantida - Interditanda que, desde a citação, foi categórica em defender que não quer o primo como curador e nem gostaria de vê-lo, já que interessado, na sua ótica, apenas no seu patrimônio, doando-lhe, em 2014, três imóveis com reserva de usufruto, apenas para que "a deixasse em paz", não almejando regressar para Portugal, vivendo no Brasil há anos, olvidando-se o apelante de mencionar que ela possui um irmão, também morando em Portugal - Ingresso desse irmão no feito, requerendo que fosse respeitada a vontade da irmã em continuar residindo no Brasil - Vontade da interditanda que merece ser prestigiada, não sendo recomendada a sua mudança, encontrando-se estabilizada no país que reside há anos - Sentença de interdição que tem efeitos "ex nunc", salvo em alguns casos, como na hipótese em tela, no qual o perito médico (IMESC) conseguiu estabelecer que a doença começou a se manifestar em 2012 - Eventual nulidade dos atos anteriormente praticados que deve ser objeto de demanda própria - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1037013-46.2019.8.26.0100 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Joaquim dos Santos - 06/07/2021 - 39225 - Unânime)

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