quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Serviço de transporte coletivo de passageiros Agressão física sofrida por menor Deficiente físico Agressor não identificado Fortuito interno Omissão da concessionária de serviço público Dano moral

 


Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Serviço de transporte coletivo. Agressão física sofrida por menor, acompanhado pela mãe, no interior do ônibus, motivada por disputa de assento previamente ocupado pela criança com deficiência. Passageiro adulto, não identificado, na condição de agressor. Coletivo com diversos passageiros de pé. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignação da parte Ré. Manutenção. Responsabilidade civil da apelante. Incidência da cláusula de incolumidade física. Nexo de causalidade entre a conduta do agressor e o dano experimentado pelo autor, bem como entre a conduta omissiva dos prepostos da apelante e o agravamento da referida lesão. Fortuito interno. Omissão da concessionária em equipar os coletivos com câmeras, atraindo a presunção da ocorrência dos fatos, tal como demonstrados pela autora. Impunidade do agressor facilitada pelos prepostos da ré. Concessionária que não logrou êxito em demonstrar a existência de excludente de responsabilidade. Descumprimento do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Dano moral configurado. Vítima de dez anos de idade, ocupando o assento de passageiros prioritários. Impacto emocional agravado pela condição de saúde da criança agredida, com diagnóstico antecedente de distúrbios, atestados por Psiquiatra Infantil. Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), erigida à Emenda Constitucional, por meio do Decreto nº 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, art. 9º. Artigos 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 16; I; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança, principalmente com deficiência. Máxima Proteção à Criança como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de vulnerabilidade, acarretando medo de viagens em coletivos, necessárias na rotina do autor. Desdobramento emocional do evento lesivo protraído no tempo. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta redução. Arbitramento aquém dos parâmetros adotados nesta E. Corte, mas mantido, à míngua de recurso do autor. Incidência do Verbete nº 343 da Súmula do E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp 943.026/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


0016545-29.2015.8.19.0063 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 28/09/2021 - Data de Publicação: 27/10/2021

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