Apelação cível. Ação indenizatória.
Xingamentos perpetrados pela segunda ré. Programa de televisão. Danos morais
configurados. - Ação em tela que foi ajuizada em face da segunda ré e,
também, da emissora de televisão que exibiu o programa, então primeira ré,
mas, posteriormente, o finado autor desistiu de litigar contra a Rede TV,
sendo certo que tal pedido de desistência foi homologado pelo juízo de
origem. - Hipótese que não se enquadra no disposto no artigo 114 do Código de
Processo Civil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo
necessário, como sustenta a segunda ré. - Finado autor que asseverou que a
segunda ré participou de um quadro de programa de televisão, tecendo
comentários e xingamentos que ofenderam sua honra, em virtude do estilo de vida
adotado mesmo. - A participação pela segunda ré de programa de televisão, com
a finalidade de expressar sua opinião sobre terceiro, não justifica os
adjetivos perpetrados contra o finado demandante, até porque no referido
programa ele não se encontrava presente para se defender. - Em que pese o
fato de o falecido autor ter sido um artista polêmico, não poderia ter
sofrido agressões verbais, sob o fundamento de que a classe feminina se sente
ofendida com as atitudes do finado. - Se a demandada representa um
personagem, também polêmico, mas que tem por escopo criticar os outros, deve
arcar com as consequências, afinal tal personagem foi criado para angariar
recursos, devendo arcar com o bônus e o ônus. - Ordenamento jurídico que deve
conferir proteção jurídica à reputação das pessoas, que não podem ser
xingadas por terem estilo de vida diferenciado na sociedade brasileira, não
havendo que se cogitar no caso concreto em liberdade de expressão. - Danos
morais configurados e arbitrados em sintonia com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO |
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0472393-25.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL |
Des(a). CARLOS
SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 26/04/2021 - Data de Publicação: 07/05/2021 |
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