Apelação cível. Indenização por
danos morais. Publicação ofensiva em rede social. Reconvenção. Sentença de
improcedência do pedido reconvencional e de procedência do pedido da autora
para condenar a ré a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais,
no valor de r$ 25.000,00; b) a publicar em sua página do facebook, no prazo
de 10 (dez) dias corridos, a contar da sentença, texto nos termos exatos do
requerido a fls. 11/12, sob pena de multa diária de r$ 500,00. Recursos
recíprocos. Autora e ré que conviveram como gerente e funcionária de loja de
perfumes. Ré que se dirigiu à loja e foi experimentar um perfume, sendo
alertada pela autora de que não poderia "meter a mão" ali. Fato que
ensejou publicação em rede social, na qual a ré estimulava que terceiros
opinassem sobre o ocorrido. Publicação que contou com diversos comentários ofensivos
à autora, visualizações e compartilhamentos. Depoimentos de testemunhas que
confirmam ter a ré xingado a autora de bruaca na ocasião relatada na inicial
e ter a autora sofrido danos psicológicos em razão da publicação na internet.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma
sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável,
não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa
humana. Sentença que merece reforma apenas para se adequar o valor do dano
moral. Parcial provimento do recurso da ré para reduzir a indenização para r$
8.000,00. Recurso da autora prejudicado. |
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0267595-34.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCOS
ANDRE CHUT - Julg: 29/09/2021 - Data de Publicação: 04/10/2021 |
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