sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Discussão entre gerente e funcionária Publicação em rede social Comentários difamatórios Abalo psicológico Dano moral

 


Apelação cível. Indenização por danos morais. Publicação ofensiva em rede social. Reconvenção. Sentença de improcedência do pedido reconvencional e de procedência do pedido da autora para condenar a ré a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de r$ 25.000,00; b) a publicar em sua página do facebook, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sentença, texto nos termos exatos do requerido a fls. 11/12, sob pena de multa diária de r$ 500,00. Recursos recíprocos. Autora e ré que conviveram como gerente e funcionária de loja de perfumes. Ré que se dirigiu à loja e foi experimentar um perfume, sendo alertada pela autora de que não poderia "meter a mão" ali. Fato que ensejou publicação em rede social, na qual a ré estimulava que terceiros opinassem sobre o ocorrido. Publicação que contou com diversos comentários ofensivos à autora, visualizações e compartilhamentos. Depoimentos de testemunhas que confirmam ter a ré xingado a autora de bruaca na ocasião relatada na inicial e ter a autora sofrido danos psicológicos em razão da publicação na internet. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. Sentença que merece reforma apenas para se adequar o valor do dano moral. Parcial provimento do recurso da ré para reduzir a indenização para r$ 8.000,00. Recurso da autora prejudicado.



0267595-34.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 29/09/2021 - Data de Publicação: 04/10/2021

 

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