Apelação cível. Direito civil. Ação
indenizatória. Pretensão ao recebimento de compensação por danos morais em
razão de matéria jornalística que implicou o demandante em nepotismo, haja
vista a nomeação da namorada em cargo comissionado a ele subordinado na
estrutura da subsecretaria municipal de comunicação social do governo,
chefiada pelo autor. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do
demandante que assinala, em portentosa síntese, a ausência de vinculação ou
subordinação entre sua pasta e a secretaria municipal de saúde, única
responsável pela nomeação de sua namorada; de modo que a reportagem veiculou
notícia falsa com o propósito de alavancar audiência em detrimento de sua
reputação. Descabimento. 1- A despeito do inconformismo do recorrente, o
exame dos fatos atrai a confirmação integral da sentença. Isso porque não é
preciso maior digressão para concluir que o Decreto Municipal nº 45.504/2018,
no art. 6º, expressamente estabelece vínculo de subordinação entre o chefe do
órgão gestor do sistema de comunicação e os ocupantes dos cargos a ele
vinculados, designados pelo Decreto n 45.635, de 25/01/2019, dentre os quais
está o cargo comissionado em que nomeada a namorada do recorrente. 2- Assim,
ao expor tais fatos, documentalmente comprovados, não houve veiculação de
notícia falsa. Tampouco ânimo de provocar constrangimento de forma
irresponsável e deliberada ou abuso do direito à liberdade de expressão
jornalística (art. 5º, X e 2201 da CF). 3- Como é notório, a imprensa tem por
missão revelar realidades que, pelas vias ordinárias, permaneceriam ocultas.
Não foi por outro motivo que a Constituição de 1988, sob este viés, assegurou
no inciso XIV, do art. 5º, o acesso à informação e resguardou o sigilo da
fonte. 4- No caso concreto, a fonte em que se lastreiam as informações
reunidas e expostas pelos apelados é o próprio Diário Oficial, em que agentes
públicos tentaram em mais uma oportunidade, mascarar a burla aos princípios
da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput da CF), os quais, sobressaem
da análise dos fatos e falam por si sós.. 5- Fato é que a súmula vinculante
nº 13 do STF não menciona o namoro como obstáculo à nomeação do gênero.
Contudo, mesmo nesta hipótese, há vedação implícita, pois o enunciado de
súmula vinculante não contempla possibilidades exaustivas, mas sim parâmetro
fático-jurídico mínimo que não esgota outras hipóteses de desprestígio aos
princípios reitores enunciados no caput, do art. 37, da Constituição da
República, notadamente, o da moralidade (Rcl 15451 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 03/04/2014). 6- Como se vê, não houve, por parte
dos jornalistas e do veículo de imprensa, descuido com o compromisso com a
verdade dos fatos, sequer uma postura displicente capaz macular
deliberadamente a integridade moral do apelante, o qual, inclusive, foi
comunicado previamente a respeito da veiculação da notícia e optou por não se
manifestar RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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0038309-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA
CÍVEL |
Des(a). MYRIAM
MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 14/10/2021 - Data de Publicação: 18/10/2021 |
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