sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Matéria jornalística Nepotismo Comprovação Inocorrência de dano moral

 


Apelação cível. Direito civil. Ação indenizatória. Pretensão ao recebimento de compensação por danos morais em razão de matéria jornalística que implicou o demandante em nepotismo, haja vista a nomeação da namorada em cargo comissionado a ele subordinado na estrutura da subsecretaria municipal de comunicação social do governo, chefiada pelo autor. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante que assinala, em portentosa síntese, a ausência de vinculação ou subordinação entre sua pasta e a secretaria municipal de saúde, única responsável pela nomeação de sua namorada; de modo que a reportagem veiculou notícia falsa com o propósito de alavancar audiência em detrimento de sua reputação. Descabimento. 1- A despeito do inconformismo do recorrente, o exame dos fatos atrai a confirmação integral da sentença. Isso porque não é preciso maior digressão para concluir que o Decreto Municipal nº 45.504/2018, no art. 6º, expressamente estabelece vínculo de subordinação entre o chefe do órgão gestor do sistema de comunicação e os ocupantes dos cargos a ele vinculados, designados pelo Decreto n 45.635, de 25/01/2019, dentre os quais está o cargo comissionado em que nomeada a namorada do recorrente. 2- Assim, ao expor tais fatos, documentalmente comprovados, não houve veiculação de notícia falsa. Tampouco ânimo de provocar constrangimento de forma irresponsável e deliberada ou abuso do direito à liberdade de expressão jornalística (art. 5º, X e 2201 da CF). 3- Como é notório, a imprensa tem por missão revelar realidades que, pelas vias ordinárias, permaneceriam ocultas. Não foi por outro motivo que a Constituição de 1988, sob este viés, assegurou no inciso XIV, do art. 5º, o acesso à informação e resguardou o sigilo da fonte. 4- No caso concreto, a fonte em que se lastreiam as informações reunidas e expostas pelos apelados é o próprio Diário Oficial, em que agentes públicos tentaram em mais uma oportunidade, mascarar a burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput da CF), os quais, sobressaem da análise dos fatos e falam por si sós.. 5- Fato é que a súmula vinculante nº 13 do STF não menciona o namoro como obstáculo à nomeação do gênero. Contudo, mesmo nesta hipótese, há vedação implícita, pois o enunciado de súmula vinculante não contempla possibilidades exaustivas, mas sim parâmetro fático-jurídico mínimo que não esgota outras hipóteses de desprestígio aos princípios reitores enunciados no caput, do art. 37, da Constituição da República, notadamente, o da moralidade (Rcl 15451 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 03/04/2014). 6- Como se vê, não houve, por parte dos jornalistas e do veículo de imprensa, descuido com o compromisso com a verdade dos fatos, sequer uma postura displicente capaz macular deliberadamente a integridade moral do apelante, o qual, inclusive, foi comunicado previamente a respeito da veiculação da notícia e optou por não se manifestar RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



0038309-87.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 14/10/2021 - Data de Publicação: 18/10/2021

 


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