Apelação cível. Direito
constitucional. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
Procedência do pedido. Vídeo veiculado no youtube. Direito à honra e à imagem
de pessoa jurídica. Liberdade de expressão. Ordenação jurídica democrática
que não reconhece valor absoluto a nenhum direito ou liberdade. Abuso
configurado. Indisponibilidade do conteúdo. Possibilidade. Artigo 19 da lei Nº
12.965/14. Verba indenizatória. Redução. Reforma parcial da r. Sentença. 1.
Ação proposta por pessoa jurídica em face de pessoa natural, titular de
página no Youtube, na qual veiculou vídeo que desqualifica os produtos
fabricados pela autora. 2. Em coerência a CR que não reconhece valor absoluto
a nenhum direito ou liberdade, a Lei nº 12.965/14, denominada Marco Civil da
Internet, prevê restrições à liberdade de expressão e responsabilização dos
comunicadores. 3. Ausência de comprovação da veracidade das informações
difundidas e inadequação das expressões utilizadas na manifestação do
pensamento. 4. Descrédito da atividade comercial em decorrência das
informações desabonadoras veiculadas pelo réu. 5. Necessidade de recomposição
do dano resultante do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Responsabilização pessoal devida. 6. Verba indenizatória fixada em R$
40.000,00 (quarenta mil reais). Redução devida. Quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) que melhor atende às especificidades do caso e a finalidade
do instituto. 7. Indisponibilidade das publicações de conteúdo infringente.
Legalidade. Artigo 19 da Lei nº 12.965/14. 8. Parcial provimento ao recurso. |
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0134311-56.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA
CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GILBERTO
CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/08/2021 - Data de Publicação: 13/08/2021 |
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