segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

CONTRATO - Mútuo - Ação declaratória cumulada com indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos

 


Elementos dos autos evidenciando que houve satisfação quase que integral do contrato de mútuo celebrado entre as partes - Situação em que não se justificava renegociação da dívida, até mesmo porque a autora tinha uma única parcela em atraso - Inteiramente plausível a alegação da autora de que procurou a ré no propósito de satisfazer aquela única parcela em atraso e de que tinha convicção de que o boleto que lhe foi entregue na ocasião se destinava a isso - Prepostos da ré que, tudo indica, se valeram da condição de analfabeta funcional da autora para extrair proveito econômico da situação - Renegociação da dívida que, além disso, é vistosamente ruinosa para a autora, por incluir juros expressivos sobre os já escorchantes embutidos nas parcelas do primitivo mútuo - Bem proclamada a invalidade do segundo contrato, para que se restabeleça o primeiro - Dano moral igualmente bem pronunciado - Indenização devida e fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), não comportando majoração - Sentença parcialmente reformada, para também acolher o pedido de incidência da dobra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por evidente a má-fé dos prepostos da ré - Recurso da ré improvido e parcial provimento ao recurso da autora. (Apelação Cível n. 1004023-48.2019.8.26.0602 - Sorocaba - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli - 03/08/2021 - 38166 - Unânime) 

Nenhum comentário: