segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

CONDOMÍNIO - Assembleia geral - Ação anulatória

 


Alegação de irregularidades na eleição de síndico, administrador, conselheiros e suplentes de Condomínio, a qual foi feita em forma de chapa, por violação das disposições do Código Civil e da Convenção Condominial - Inadmissibilidade - Convenção do Condomínio que não exige e nem proíbe a formação de chapas, as quais sempre foram praxe no Condomínio - Regulamento eleitoral que foi aprovado em assembleia anterior pelo qual cabia ao candidato a síndico escolher seus candidatos a conselheiros - Candidato a síndico da chapa oponente à chapa eleita que não poderia ser eleito por haver decisão judicial proibindo-o de concorrer ao cargo de síndico - Não comprovação de que a chapa dos réus não teve nenhum voto - Inviabilizada a eleição do candidato a síndico da chapa oponente, os demais integrantes da chapa por ele encabeçada não poderiam concorrer aos cargos, pois esta é a norma já pacificada dentro do Condomínio - Negado provimento ao recurso nesse ponto. (Apelação Cível n. 1059266- 94.2020.8.26.0002 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Reinaldo Felipe Ferreira - 08/09/2021 - 49496 - Unânime)

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