quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Ação declaratória - Alienação de bem imóvel em comum pelo ex-convivente sem anuência da autora

 


Sentença de improcedência - Apela a autora, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa; faz jus a receber valores além dos ofertados pelo ex-marido; negócio jurídico deve ser declarado nulo, pois a venda ocorreu sem seu consentimento - Descabimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas requeridas pela autora a fim de verificar o valor do imóvel poderiam ter sido produzidas por si mesma - Nulidade do negócio jurídico - Inocorrência - Ausência de demonstração da má-fé dos terceiros adquirentes - Presunção de boa-fé - Incidência - Manutenção da alienação do bem - Precedente desta Câmara - Possibilidade de a autora postular perdas e danos do exconvivente pela via própria, em decorrência do montante que entenda não ter recebido pela venda do bem - Manutenção da sentença - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1002692-54.2020.8.26.0292 - Jacareí - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Alberto Siano - 11/08/2021 - 39804 - Unânime) 

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