Apelação cível. Indenização por
dano moral. Reportagem em programa radiofônico denegrindo a imagem do autor.
Procedência do pedido. Recurso do apresentador pretendendo a anulação da
sentença por falta de fundamentação e, no mérito a improcedência do pedido.
Recurso de rádio jornal o diário ltda epp arguindo sua ilegitimidade passiva
ad causam. No mérito pretende a improcedência do pedido ou, em última
análise, a redução do quantum indenizatório. Programa radiofônico "fala
garotinho" transmitido pela rádio jornal o diário ltda epp.
Solidariedade do apresentador e da rádio pelo ressarcimento dos danos. Sumula
221 do stj. Conflito aparente entre os direitos fundamentais da liberdade de
manifestação do pensamento, comunicação e informação e da inviolabilidade da
intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, previstos nos arts. 5º,
iv, ix, x e xiv e 220, da constituição da república. Apresentador que usa
palavras depreciativas e faz referência a uso de droga. Abuso no exercício do
direito de liberdade de expressão que enseja a obrigação de indenizar.
Indenização fixada em observância ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. Desprovimento do recurso. |
|
0031477-38.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA
CÍVEL |
Des(a). NORMA
SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 04/03/2021 - Data de Publicação: 10/03/2021 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário