quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Apresentador de programa radiofônico Ofensa à honra Palavras depreciativas Alusâo ao uso de drogas Abuso de direito Responsabilidade solidária da rádio Dano moral

 


Apelação cível. Indenização por dano moral. Reportagem em programa radiofônico denegrindo a imagem do autor. Procedência do pedido. Recurso do apresentador pretendendo a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito a improcedência do pedido. Recurso de rádio jornal o diário ltda epp arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito pretende a improcedência do pedido ou, em última análise, a redução do quantum indenizatório. Programa radiofônico "fala garotinho" transmitido pela rádio jornal o diário ltda epp. Solidariedade do apresentador e da rádio pelo ressarcimento dos danos. Sumula 221 do stj. Conflito aparente entre os direitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, comunicação e informação e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, previstos nos arts. 5º, iv, ix, x e xiv e 220, da constituição da república. Apresentador que usa palavras depreciativas e faz referência a uso de droga. Abuso no exercício do direito de liberdade de expressão que enseja a obrigação de indenizar. Indenização fixada em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso.



0031477-38.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 04/03/2021 - Data de Publicação: 10/03/2021

 

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