quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Adulteração de imagem Postagem em rede social Propósito difamatório Disseminação do ódio e intolerância Divulgação de texto de retratação Majoração do dano moral

 


Apelação Cível. Pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e de obrigação de fazer consistente em retratação pública através de rede social, sob o fundamento, em síntese, de que o mesmo inseriu em fotografia da demandante palavrões, além de desenhar símbolo fálico e cruzes sobre seus olhos, postando, após, a imagem na internet, motivado por entrevista concedida em periódico, na qual discorre ela acerca de obra de sua autoria, apresentada em evento de arte. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Teses invocadas pelo réu acerca da classificação etária do evento, bem como do animus criticandi e jocandi da manifestação objeto da lide que não foram apresentadas na contestação, o que enseja o não conhecimento desta parte de sua apelação. Exposição de obra da autora na mostra "Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira", que foi cancelada antes do previsto, após críticas e pressões de diversos setores da sociedade. Postagem pelo demandado em rede social, na qual adulterou imagem da demandante, inserindo símbolos associados à morte e à depravação. Colisão entre a livre manifestação do pensamento, aliada a liberdade de expressão, e o direito à honra e à imagem, insculpidas aquelas nos incisos IV e IX e estes nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. Garantias que não se mostram absolutas e encontram limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais igualmente protegidos. Solução dos episódios em conflito que deve se dar pelo método da ponderação, diante do caso concreto, exercendo o Julgador, em tais hipóteses, uma função integradora das normas referidas. Postagem do réu no Twitter, onde conta com mais de um milhão de seguidores, realizada com a pretensão exclusiva de desabonar a honra e a dignidade da autora, o que restou inequívoco, eis que se refere a mesma de forma totalmente desrespeitosa. Disseminação do ódio e intolerância com nítido propósito difamatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que não se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo deve ser majorado para a exata quantia pleiteada, considerando, inclusive, a segunda publicação realizada pelo recorrido, nos mesmos moldes, após a prolação da sentença apelada. Aplicação do artigo 933 do estatuto processual civil. Fluência dos juros a partir da data do ilícito, eis que se trata de relação extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Obrigação de fazer consistente na divulgação de texto de retratação, na mesma rede social em que foi propagada a postagem em questão, a fim de minorar a repercussão negativa à imagem da demandante causada pelo demandado, que foi corretamente imposta. Provimento do recurso da autora, para o fim de aumentar a indenização por dano moral, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescidos de juros moratórios, desde o evento danoso, e parte conhecida do recurso do réu a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, em desfavor do demandado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


0313678-11.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 08/06/2021 - Data de Publicação: 14/06/2021

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