quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

CONTRATO - Resolução - Rede social "Instagram" -

 


Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização moral - Desativação imediata da conta mantida pelo empresário individual autor na plataforma digital após o recebimento de denúncia por suposta violação à propriedade intelectual de terceiro - Sentença de parcial procedência - Apelação da ré, que insiste na improcedência da ação, com pedido subsidiário de redução do "quantum" indenizatório arbitrado a título de reparação moral na Vara de origem - Exame - Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor - Interrupção do serviço objeto de discussão, sem facultar ao usuário a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que afronta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas - Empresa ré que, como quer que seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a cogitada violação aos "Termos de Uso" atribuída ao autor - Mera invocação do princípio da liberdade contratual e de aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa que não basta para alterar o desfecho dado à causa - Reativação da conta em questão que era mesmo de rigor - Dano moral indenizável configurado - Situação que ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana do demandante, que utiliza o perfil desativado como ferramenta para o exercício da atividade profissional - Indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00, que deve ser mantida nesse patamar ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes desta Egrégia Corte - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1048276-41.2020.8.26.0100 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot - 06/08/2021 - 21325 - Unânime)

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