sábado, 8 de janeiro de 2022

Publicação de matéria em site Divulgação dos fatos Extinção da punibilidade pela prescrição Liberdade de expressão Abuso de direito Retirada do conteúdo

 


Apelação cível. Direito constitucional. Ação de obrigação de fazer. Publicação de reportagem jornalística. Sentença de procedência. Irresignação da ré. 1- Preliminar de carência de ação afastada. O STJ se posicionou no sentido de que há circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação. 2- Colidência entre direitos fundamentais. Direito à intimidade e a imagem e direito à liberdade de informação. Ponderação. Exercício regular do direito, nos limites do direito à liberdade de imprensa. Inteligência dos artigos 5º, IV, IX, X e XIV e 220 da Constituição Federal. 3- O Marco Civil da Internet, Lei 12.965, de 23 de Abril de 2014, estabelece como princípios da disciplina do uso da internet no Brasil a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais, na forma da lei (art. 3º, II e III). 4- A matéria objeto da lide foi publicada a mais de uma década (dezembro de 2005) e continua disponível no portal TERRA, administrado pela 1ª ré, sem que tenha sido informado o desfecho do caso, sendo certo que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou extinta a punibilidade dos fatos narrados em virtude da prescrição, o que, na presente hipótese, justifica a exclusão do conteúdo, diante do claro abuso no exercício da liberdade de expressão e de informação. 5- Ademais, não se trata de matéria de caráter público e de interesse coletivo, não havendo qualquer embasamento jurídico para a manutenção do conteúdo. 6- Em recente julgamento do STF sobre o Tema 786 restou decidido que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais. 7- Observa-se, ainda, que o conteúdo apontado como infringente foi devidamente identificado pelo autor em sua inicial, na forma do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei 12.965/14, uma vez que o mesmo indicou as URL's para a localização das páginas que armazenam o conteúdo desatualizado, além de promover a juntada de cópias das telas (print), o que possibilita a 2ª ré a identificar as URL's. 8- Precedentes do STF e do STJ. Sentença mantida. Improvimento do recurso. Honorários advocatícios majorados em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11, do CPC.



0280037-95.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 25/05/2021 - Data de Publicação: 28/05/2021

 


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