Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A
Quarta Turma do STJ, ao julgar o Resp 938979 em 13/07/2012, entendeu que se o
serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser
mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa
dentística de Brasília. A empresa propôs ação de contestação
contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para
aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de
“carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam
apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O
Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação. A
empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em
processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo,
ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as
empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de
empresas financeiras. O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring,
e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam
recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou
o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou
que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas
modalidades do contrato de factoring”. A empresa alegou
também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de
consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no
conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois
o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou
jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob
esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço
passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à
revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”,
esclareceu. O magistrado reconheceu a possibilidade da
equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e,
conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade
diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse
perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em
situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito
mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade
empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital
de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma
acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.
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