O
imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido
como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a
família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade
familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um
casal que teve seu imóvel penhorado. O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o
casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do
empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio. Avalistas
do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando
que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de
execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o
pedido. No recurso de apelação para o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel
era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a
hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de
dívida da entidade familiar. O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º,
inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar.” Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o
TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o
imóvel era o único bem da família no momento da penhora. Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs
recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a
jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o
casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja
aplicada. Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao
entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da
Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da
família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa
da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas. “Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova
de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade
para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base
na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso
especial. Ele levou em
consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de
terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a
possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível
quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag
921.299). Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode
presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a
impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei
referida. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o
acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os
ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.
Um comentário:
Perfeito entendimento por parte da Quarta Turma do STJ.
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