A
possibilidade de sindicato defender em juízo os interesses dos
associados não implica que seja solidário com estes na execução
individual de decisão em ação coletiva. A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação trata de gatilhos salariais devidos a funcionários da
educação de São Paulo. O sindicato da categoria ingressou com a ação
coletiva, na qual teve sucesso. A ação de conhecimento transitou em
julgado em 1997. Na sequência, o sindicato moveu a execução coletiva, ainda em
trâmite. Em 2006, porém, os associados ingressaram com execução
individual. Em embargos à execução, a fazenda paulista alegou, entre
outros fundamentos, a prescrição da pretensão executiva. Os embargos foram rejeitados pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), ao entendimento de que havia solidariedade creditícia
entre o sindicato e os exequentes. Daí o recurso ao STJ. O ministro Mauro Campbell rejeitou a compreensão da corte
paulista. Para o relator, não há como imaginar a existência de
solidariedade ativa no caso, já que se trata apenas de simples
litisconsórcio facultativo em execução individual decorrente de ação
coletiva. “Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma ou vontade
declarada que indique a existência de solidariedade para o caso dos
autos. Por certo, trata-se aqui de questão pertinente à legitimidade de
parte e não de solidariedade entre credores”, afirmou. “Isto é, o sindicato possui legitimidade para atuar processualmente
na defesa dos interesses de seus representados, o que não se confunde
com solidariedade”, completou. O relator apontou que a
solidariedade não pode ser presumida, resultando apenas de lei ou
vontade das partes, o que não ocorre na hipótese. Como o TJSP se baseou
nesse ponto para afirmar a inocorrência de prescrição executiva, a Turma
entendeu por dar provimento ao recurso para devolver a questão à corte
local, para que examine a argumentação da fazenda estadual.
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