A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva.
Conforme a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1293006 em 12/07/2012, a
diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico
jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. “A
condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto
qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação
penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para
conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami
Uyeda, relator do caso no STJ. No
caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no
estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento
pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma
vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. Diante
da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula
seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor
sobre as coberturas contratuais. O
pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias
inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve
a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o
fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além
disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da
cláusula. Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou
que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a
diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no
Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro.
Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações
corretas sobre o acordo. O
ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para
o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou
proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se
decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve
estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”,
asseverou. Ele apontou ainda que a própria doutrina e a
jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não
sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no
contrato do texto da lei penal. O relator indicou também
precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e
determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com
correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a
sucumbência.
Um comentário:
Mais uma vez, perfeito o entendimento da Terceira Turma do STJ.
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