O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma
unânime pela Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1316921 em 27/06/2012, em
ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A
Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi. A apresentadora entrou na Justiça contra o
Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de
pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a
associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas
pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido
por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo)
contracena em situação erótica com um menino. Ao julgar pedido
de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a
Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de
pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A
proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos
nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida. O
juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas
pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem
restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa. Já
no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do
Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente,
quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como
resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar
expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da
Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações
da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o
índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele
apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam
continuar lá. A ministra
Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo
on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela
apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os
buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente.
Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do
Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle
prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto,
fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que
presta esse tipo de serviço on-line. Essa responsabilidade,
asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades
desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não
inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as
páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se
a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca
fornecidos pelo próprio usuário”. “No que tange à filtragem do
conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a
questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela
própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar
parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a
pesquisa. A ministra destacou que os outros casos tratados no
STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo,
como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos
sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes
características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar
dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam
no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde
estão disponíveis até mesmo dados ilícitos. A ministra
reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham
conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico
da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de
pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado
publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão
severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia
dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora. Nancy
Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da
coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à
informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o
primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”,
concluiu.
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