A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1192208 em 29/06/2012, manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e
objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas
sua omissão pode ser penalizada. O diretor acionou o Google
depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site
Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada
determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela
empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais. O
Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser
responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que
a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável
pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma
constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve
pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos
dados”. A ministra
Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo
provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo.
“No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing,
consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um
deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da
venda de outro”, esclareceu. “Apesar de gratuito, o Blogspot
exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de
prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações
comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos
serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu. No
entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da
empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a
inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o
funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os
blogs individuais desses usuários”, anotou. Mas ela ponderou que
a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua
atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a
falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode
falar em risco da atividade como meio transverso para a
responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de
mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na
interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”,
afirmou. Para a ministra, não se pode considerar que o dano
moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de
serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses
terceiros que as atividades comerciais em geral. A
ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de
conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do
conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da
correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação
antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas
na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos
da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou. “Em
outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das
informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a
ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no
cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs
cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante
atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico
extremamente negativo”, asseverou a relatora. “Mas,
mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem
descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor
outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição
dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada
informação”, acrescentou. “Ante a subjetividade que cerca o dano
moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer
os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente
ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de
discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”,
alertou a ministra. Porém,
a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer
responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para
atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei
brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores,
tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em
caso de notificações. “Realmente, este parece ser o caminho
mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de
controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em
seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação
de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou. A
relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios
que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de
responsabilização subjetiva por negligência. “Dessa forma, ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários
externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de
propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários,
coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
determinada”, asseverou a ministra. Ela observou que não se
trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter
em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus
constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total
equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com
resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de
computadores”, considerou. “Em suma, pois, tem-se que os
provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no
site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a
exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site
por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da
existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena
de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema
minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade
será avaliada caso a caso”, concluiu.
Um comentário:
Sábia decisão.
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