A 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio condenou a Santa Casa de Misericórdia do Rio a indenizar em
R$ 12 mil, por danos morais, os filhos de uma família da alta sociedade
carioca. De acordo com os autores, o problema aconteceu durante a
cremação do patriarca da família. Em setembro de 2006, no dia marcado para a
realização do ritual, seus filhos, noras, genros e netos descobriram que o
corpo havia sido trocado e que o falecido já tinha sido cremado por outras
pessoas, restando somente parte das cinzas do ente querido. A ré, em suas alegações, afirma
não ter culpa pelo erro, pois ele teria sido cometido pela família do outro
morto, que o identificou de forma equivocada. Em primeira instância, a sentença
condenou a Santa Casa de Misericórdia a indenizar somente os seis filhos do
falecido, em R$ 10 mil para cada um. Para a desembargadora relatora,
Helena Cândida Lisboa Gaede, houve falha na prestação do serviço e não há
dúvidas de que o ocorrido tenha causado sofrimento aos familiares. Em relação à
redução do valor da indenização, a magistrada ressalta que, por se tratar de
uma família de alto nível social e, do outro lado, uma sociedade filantrópica
que está sempre em dificuldades financeiras, se justifica a redução do valor
arbitrado. “Levando-se em conta que,
apesar de não terem podido assistir à cremação de seu pai, fato que em nada
interferiu no velório, por serem fases distintas, mas que causou sofrimento aos
autores, filhos do de cujus, verifica-se que estes são
pertencentes à família tradicional, de alto nível social, sabidamente,
pertencentes à classe alta da sociedade, e residentes em bairro nobre carioca,
possuindo o nível superior completo, entre os quais, economista, advogado,
estudantes, engenheiro químico, biólogo, arquiteta, sendo que, por outro lado,
a ré, Santa Casa de Misericórdia, é sociedade civil filantrópica, que atende à
camada mais carente da sociedade, sendo notório que sempre está a vivenciar
dificuldades financeiras, até porque administra cinco hospitais, três
educandários para menores carentes, um abrigo para idoso, treze cemitérios e um
crematório. Não se justifica, portanto, atendendo às condições financeiras das
partes, o arbitramento de dano moral, em valores que certamente farão falta
para a concretização dos objetivos sociais da entidade filantrópica”,
concluiu.
Notícia publicada em 03/07/2012 11:57 - Nº do processo:
0243471-65.2009.8.19.0001
Um comentário:
A decisão da magistrada de reduzir o valor da indenização foi perfeita.
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