A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1292141 em 13/12/2012
, entendeu que a necessidade de desocupação temporária de residências, em razão de acidente ocorrido durante a execução de obras no Rodoanel Mário Covas, em São Paulo, caracteriza a ocorrência de dano moral. O colegiado condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e a
Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A, solidariamente, ao pagamento de R$
500 por dia de comprovado afastamento dos moradores da área do
acidente. Os moradores ajuizaram ação de compensação por danos
morais contra a Petrobras, por causa do rompimento de gasoduto, durante
obras executadas pela Dersa no Rodoanel Mário Covas. O acidente provocou
a formação de uma nuvem de gás sobre os bairros vizinhos, o que obrigou
os moradores a deixar suas casas às pressas, durante três dias,
causando-lhes “graves abalos emocionais”. O juízo de primeiro
grau negou o pedido, considerando que não foi comprovada a existência de
dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação,
afirmou que a descrição dos danos foi genérica e imprecisa, não
demonstrando a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Entretanto, reconheceu expressamente a responsabilidade civil da
Petrobras e da Dersa pelos danos que porventura decorressem do evento.
Os moradores recorreram ao STJ sustentando que a necessidade de desocupação dos lares por “no mínimo” três dias já é suficiente para caracterizar a existência de dano moral. Alegaram ainda que não é necessário comprovar o dano, sendo suficiente a demonstração do fato que o gerou, uma vez que a situação retratada não pode ser compreendida dentro do padrão de normalidade do homem médio. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a retirada dos moradores de suas residências foi necessária e eficaz para a sua segurança, como forma de evitar danos mais graves. Entretanto, segundo a ministra, essa remoção resultou em dano moral, “decorrente da angústia que naturalmente envolveu os moradores quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam destruídos pelo risco de eminente explosão”. Ao arbitrar em R$ 500 por dia o valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi levou em consideração a falta de descrição individualizada da situação vivenciada por cada uma das partes, além das notícias de que algumas pessoas permaneceram fora de casa por tempo maior que outras. “Assim, tenho que a indenização deve ser fixada por cada dia de efetivo afastamento do lar, deixando para a fase de liquidação a comprovação da totalidade de dias”, declarou a ministra.
Os moradores recorreram ao STJ sustentando que a necessidade de desocupação dos lares por “no mínimo” três dias já é suficiente para caracterizar a existência de dano moral. Alegaram ainda que não é necessário comprovar o dano, sendo suficiente a demonstração do fato que o gerou, uma vez que a situação retratada não pode ser compreendida dentro do padrão de normalidade do homem médio. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a retirada dos moradores de suas residências foi necessária e eficaz para a sua segurança, como forma de evitar danos mais graves. Entretanto, segundo a ministra, essa remoção resultou em dano moral, “decorrente da angústia que naturalmente envolveu os moradores quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam destruídos pelo risco de eminente explosão”. Ao arbitrar em R$ 500 por dia o valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi levou em consideração a falta de descrição individualizada da situação vivenciada por cada uma das partes, além das notícias de que algumas pessoas permaneceram fora de casa por tempo maior que outras. “Assim, tenho que a indenização deve ser fixada por cada dia de efetivo afastamento do lar, deixando para a fase de liquidação a comprovação da totalidade de dias”, declarou a ministra.
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