O Grupo de Comunicação Três S/A, editor da revista IstoÉ Gente,
deve pagar R$ 240 mil a título de indenização por danos morais à atriz
Carolina Ferraz. Também são devidos R$ 120 mil para reparação de dano
patrimonial. A empresa foi processada pela atriz por promover campanha publicitária de lançamento da revista anunciando o fim de seu casamento, com a utilização de sua imagem sem autorização. O pagamento foi
determinado pela Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1102756 em 26/11/2012,
que atendeu, em parte, ao pedido da atriz. Ela interpôs recurso contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reformado a
sentença para excluir o dano moral. A ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece
que “independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse é
o exato teor da Súmula 403 do STJ. Mesmo em se tratando de pessoa
pública, o uso não autorizado de imagem com fins comerciais impõe o
dever de compensar danos morais. A própria decisão do tribunal
estadual, segundo observou a relatora, concluiu que houve exposição da
imagem da atriz em âmbito nacional, sem prévia autorização, com fins
exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha
promovida pela editora e veiculada na revista IstoÉ e em outdoors espalhados pelo país.
A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa. A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJSP.
A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material (R$ 120 mil), que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJSP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema. Dessa forma, por falta de prequestionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.
A relatora afirmou que o valor da indenização deve levar em conta o porte econômico do causador do dano e o nível socioeconômico da vítima. Ela manteve o montante de R$ 240 mil reais fixados em primeiro grau. Levou em conta que a vítima é “notória atriz de teatro e televisão” e que sua imagem foi utilizada indevidamente em todo o território nacional. Considerou ainda a finalidade lucrativa da exibição e o grande porte econômico da empresa. A Turma negou o pedido da atriz para que fosse aplicada a indenização por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Concedida em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a indenização foi afastada pelo TJSP.
A empresa de comunicação também recorreu ao STJ. Queria reduzir o valor da condenação por dano material (R$ 120 mil), que alegou ser excessivo. Contudo, a relatora observou que a redução da quantia arbitrada não foi discutida pelo TJSP. Nem mesmo houve embargos de declaração para que o tribunal estadual se manifestasse sobre o tema. Dessa forma, por falta de prequestionamento, o pedido da editora foi negado. Todos os ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.
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