Não
ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é
destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se
caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A
determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do
art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário
fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou
jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o
preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser
considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a
função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do
mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o
conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem
evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às
pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando
“finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas
hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa
ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao
fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da
política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada
no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao
consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três
modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento
específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica
(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus
reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a
insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o
coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente,
tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados
insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no
processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá
apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência
do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além
das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela
jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à
outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade
legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria
finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à
condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe
9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
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