A Ford terá de indenizar uma revendedora de
veículos por ter rescindido sem justa causa o contrato de concessão
comercial. O STJ, ao julgar o REsp 1345653 em 14/12/2012, reconheceu que houve
violação do artigo 11 da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/79), segundo o
qual o pagamento do preço das mercadorias não pode ser exigido antes do faturamento, salvo ajuste diverso. A Terceira Turma seguiu o voto do
relator, ministro Villas Bôas Cueva, para dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença. A Autovel e a Ford
mantiveram por vários anos contrato de concessão de veículos
automotores, sendo a ação proposta em virtude do descumprimento, pela
montadora, da obrigação assumida de faturar 180 veículos por mês,
durante oito anos. A Ford, em sua defesa, alegou que a falta de
pagamento constituiu justa causa para a desoneração da obrigação de
faturar unidades à concessionária e para a rescisão da concessão. Em
primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao apelo da Ford, acolhendo o
argumento de que a recusa de faturamento foi lícita, porque a
concessionária deixou de efetuar o pagamento à vista antes do
faturamento. Assim, para o TJSP, teria havido justa causa para a
rescisão do contrato de concessão. No recurso especial, a
Autovel afirmou que o acórdão violou os artigos 476 do Código Civil e 11
da Lei 6.729/79, pois descumpriu a ordem estabelecida entre as partes
no contrato: primeiro faturar para em seguida promover o pagamento.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva constatou que a solução do litígio no STJ não exigia o debate sobre cláusulas contratuais, nem sobre provas. Para ele, a questão é jurídica e resume-se a definir a ordem para que se proceda ao pagamento à vista: se antes ou depois do faturamento. O ministro fez comentários sobre a Lei Renato Ferrari, que dispôs sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. “Na elaboração da lei, agiu o legislador com grande avanço e coragem, reconhecendo e tipificando uma das modalidades contratuais mais controvertidas, que surgiu com o crescimento industrial no setor automobilístico”, refletiu Cueva. E exatamente por se tratar de diploma legal que tem como um de seus objetos a regulação de relações de mercado de todo um setor econômico, previu algumas permissões entre os contratantes, reconhecendo a necessidade de lhes delegar a fixação de determinadas questões, como a forma de pagamento, através das convenções das marcas.
No caso da convenção da Ford, consta que o pagamento deveria ser à vista. No entanto, o ministro Cueva constatou que em nenhum momento foi resolvido que o pagamento seria efetuado antecipadamente ao faturamento. “Não existindo na convenção de marcas a determinação do pagamento antecipado, o preço somente poderá ser exigido após o faturamento, nos termos do artigo 11 da Lei Ferrari, em sua primeira parte”, disse. O ministro lembrou o que dispõe o artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” Ou seja, somente ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, a outra pode deixar de cumprir sua parcela no trato, porque, em tese, poderá não receber o que lhe é devido. Assim, o relator concluiu que houve abuso de direito por parte da Ford, o que justifica a condenação aos prejuízos a que deu causa.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva constatou que a solução do litígio no STJ não exigia o debate sobre cláusulas contratuais, nem sobre provas. Para ele, a questão é jurídica e resume-se a definir a ordem para que se proceda ao pagamento à vista: se antes ou depois do faturamento. O ministro fez comentários sobre a Lei Renato Ferrari, que dispôs sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. “Na elaboração da lei, agiu o legislador com grande avanço e coragem, reconhecendo e tipificando uma das modalidades contratuais mais controvertidas, que surgiu com o crescimento industrial no setor automobilístico”, refletiu Cueva. E exatamente por se tratar de diploma legal que tem como um de seus objetos a regulação de relações de mercado de todo um setor econômico, previu algumas permissões entre os contratantes, reconhecendo a necessidade de lhes delegar a fixação de determinadas questões, como a forma de pagamento, através das convenções das marcas.
No caso da convenção da Ford, consta que o pagamento deveria ser à vista. No entanto, o ministro Cueva constatou que em nenhum momento foi resolvido que o pagamento seria efetuado antecipadamente ao faturamento. “Não existindo na convenção de marcas a determinação do pagamento antecipado, o preço somente poderá ser exigido após o faturamento, nos termos do artigo 11 da Lei Ferrari, em sua primeira parte”, disse. O ministro lembrou o que dispõe o artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” Ou seja, somente ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, a outra pode deixar de cumprir sua parcela no trato, porque, em tese, poderá não receber o que lhe é devido. Assim, o relator concluiu que houve abuso de direito por parte da Ford, o que justifica a condenação aos prejuízos a que deu causa.
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