A
impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei n. 8.009/1990,
não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições
criadas por associações de moradores. As taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não são devidas por morador não
associado, pois não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de
direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrança de taxa
condominial decorre de lei, e tem natureza jurídica de dívida propter rem.
O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a
existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que
obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de
proprietários. O direito ao pagamento da taxa devida a associação de
moradores é pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito,
assim não se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3º, IV, da Lei
8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas
hipóteses de "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar". A orientação das
hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas
impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa
condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal
natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo
legal. A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza.
Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2//2006, e AgRg no REsp
1.125.837-SP, DJe 5/6/2012. REsp 1.324.107-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
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