Para o STJ, a
desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas
obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a
ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade
empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre
sócios e sociedade. De acordo com a jurisprudência da Corte,
embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser
aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a
simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do
encerramento das suas atividades. Seguindo esse entendimento, a
Quarta Turma do STJ, em 27/11/2012, negou o REsp 762555 em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada. Em
ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o
juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade
jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da
empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a
baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao
ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que
não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado. Como
todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a
penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os
bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a
herança. A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não
pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob
pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário. Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa. “A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora. A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário. Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário. Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa. “A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora. A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário. Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.
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