O
termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se
pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do
falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data
da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à
indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu
causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o
momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu
causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do
direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
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