Há responsabilidade objetiva do fabricante pelo disparo de dispositivo de proteção contra colisão efetivado pelo simples tráfego em estrada esburacada. Porém, o fato não causa dano moral indenizável. A decisão da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1329189 em 21/12/2012, manteve a indenização por danos materiais, de R$ 12 mil,
imposta à BMW pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN),
mas afastou a condenação por danos morais. Na primeira instância, a sentença entendeu que o air bag
foi acionado corretamente e sem vícios, já que o impacto causado pelo
buraco na pista teria até mesmo cortado o pneu. O TJRN, porém, deu
provimento à apelação, condenando a fabricante pelos danos materiais e
também pelos morais, estes estipulados em R$ 5 mil. Para o TJRN,
o abalo sofrido pelo adquirente de automóvel de luxo, que confia em sua
qualidade divulgada pela propaganda, seria evidente. O dano moral
decorreria do susto “memorável” e dos instantes de incerteza quanto aos
desdobramentos “terríveis” do disparo do air bag, que afetou o controle do carro.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o acionamento do air bag
realmente foi indevido e constitui defeito do produto. Para ela, o
tráfego pelas rodovias brasileiras, com frequência em mau estado de
conservação, configura situação regular de uso do produto, e não gera
risco além do normal, por isso não se exclui a responsabilidade da
fabricante. Ela destacou que a responsabilidade pelo fato do produto nas relações de consumo é objetiva e dispensa a análise da culpa. “O air bag
constitui dispositivo de segurança, que objetiva proteger os ocupantes
do veículo em caso de colisão. Dessa forma, se a causa do acionamento
foi o automóvel ter passado por buraco na estrada em que trafegava, por
óbvio que o dispositivo de segurança foi acionado erroneamente, o que
constitui defeito do veículo”, avaliou a ministra.
Porém, com relação ao dano moral, ela divergiu do TJRN. Para a relatora, apesar de ser dispensável a comprovação do dano psicológico, sua ocorrência deve ser avaliada conforme regras de experiência do julgador. No caso, segundo ela, o acionamento do air bag representa mero aborrecimento, sem nenhuma exposição dos proprietários do carro a vexame ou constrangimento. “Não se discute a frustração da expectativa que se depositou na utilização de um veículo de luxo que apresentou defeito. Esse acontecimento, contudo, não é suficiente para evidenciar o dano moral”, ponderou a ministra Nancy Andrighi. De acordo com a relatora, não é possível imputar à fabricante do carro nenhuma conduta capaz de representar ofensa moral aos proprietários, e por essa razão deve ser afastada a condenação à compensação por danos morais imposta pelo tribunal de origem.
Porém, com relação ao dano moral, ela divergiu do TJRN. Para a relatora, apesar de ser dispensável a comprovação do dano psicológico, sua ocorrência deve ser avaliada conforme regras de experiência do julgador. No caso, segundo ela, o acionamento do air bag representa mero aborrecimento, sem nenhuma exposição dos proprietários do carro a vexame ou constrangimento. “Não se discute a frustração da expectativa que se depositou na utilização de um veículo de luxo que apresentou defeito. Esse acontecimento, contudo, não é suficiente para evidenciar o dano moral”, ponderou a ministra Nancy Andrighi. De acordo com a relatora, não é possível imputar à fabricante do carro nenhuma conduta capaz de representar ofensa moral aos proprietários, e por essa razão deve ser afastada a condenação à compensação por danos morais imposta pelo tribunal de origem.
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