A
cláusula contratual que dispõe sobre a autorização para consultar,
pesquisar e divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco
Central do Brasil – CRC pela instituição financeira não viola o direito à
intimidade e ao sigilo bancário. A Res. n. 2.724/2000-Bacen,
que substituiu a Res. n. 2.390/1997-Bacen, regulamentou fornecimento de
informações ao CRC, dispondo que as instituições financeiras nela
discriminadas devem prestar informações acerca dos débitos e
responsabilidades por garantias de clientes. Inicialmente, cabe
registrar que o CRC não constitui um serviço restritivo ou negativo. As
informações nele constantes referem-se às operações e aos títulos de
crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às
respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto
jurídicas perante às instituições financeiras. Seu desiderato é a
monitoração de todos os bancos e instituições congêneres com vistas à
manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por conseguinte, do
próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados
pelos cidadãos nas referidas instituições. A mencionada resolução também
determinou que o acesso às informações do CRC só é possível mediante
autorização do cliente pesquisado. Assim, por estar redigida de acordo
com a legislação vigente, a cláusula contratual em questão não importa
numa fragilização da proteção dada ao consumidor de serviços bancários.
As informações a serem divulgadas, pesquisadas e consultadas, segundo a
cláusula, são consolidadas, ou seja, são informações seguras e precisas.
Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos
causados pelo lançamento incorreto ou indevido que venha a causar
prejuízo ao consumidor. Precedentes citados: REsp 786.239-SP, DJe
13/5/2009, e REsp 994.253-RS, DJe 24/11/2008. REsp 1.346.050-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/11/2012.
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