A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1355554 em 09/01/2013, confirmou que é possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. O caso julgado diz
respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. O casal
comprador pediu, em ações distintas, o pagamento dos lucros cessantes e
da multa contratual pela demora na entrega do apartamento. O relator,
cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro Sidnei Beneti. Na
hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de
apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008.
Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue
dia 26 de novembro de 2009. Primeiramente, o casal ajuizou ação
pedindo indenização pelos lucros cessantes e consistentes no valor
estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por
eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente,
condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à
mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009. Também
ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da
multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não
reconheceu a “coisa julgada”, conforme queria a empresa, porque o pedido
formulado na segunda ação “não era o mesmo, embora conectados pela
mesma causa de pedir: a mora”.
Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes). Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. O ministro Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). “Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro.
Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes). Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. O ministro Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). “Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro.
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