Uma
mulher processou a loja da qual alega ser cliente e, em promoção de
Natal, trocou notas fiscais por cupons de sorteio para concorrer a
diversos prêmios e foi contemplada com um automóvel. No entanto,
após o sorteio realizado no local, foi informada que não poderia receber
o prêmio, por ser mãe de uma funcionária da loja. De acordo com o
regulamento da promoção, não se admitia participação de funcionários da
empresa, assim como de seus cônjuges e parentes de até primeiro grau. Consta no
processo, que “ao receber o cupom, a apelada tomou ciência do
regulamento do sorteio, aceitando suas condições e cláusulas, cujo teor
constava no verso do bilhete, bem como no endereço eletrônico indicado e
de total acesso a todos os interessados, não sendo crível arguir a
falta de conhecimento de seu conteúdo, sobretudo sobre as vedações”. Segundo o
relator do processo, desembargador Álvaro Passos, “não só estava evidente a impossibilidade de a recorrida receber qualquer prêmio, como não se vislumbra qualquer ocorrência de efetivos danos morais nos fatos
narrados, sendo certo que mero dissabor não é capaz de ensejá-los,
decorrendo eles da normalidade sem interferir no psicológico e na vida
do indivíduo. Como consequência, não há de se falar em qualquer prejuízo
material a ressarcir a apelada, posto que ela não perdeu e nem deixou
de ganhar qualquer quantia”. O julgamento é
da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em 13/01/2013, referente ao Processo 0000850-64.2009.8.26.0220 e teve a participação dos
desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.
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