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Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 0121337-78.2008.8.26.0000 em 11/01/2013, negou pedido de indenização a uma mulher que engravidou mesmo após a utilização de um implante contraceptivo. A ação foi movida contra a clínica, o médico e a empresa
que comercializa o anticoncepcional. A autora
contou que é portadora de problemas neurológicos e precisa tomar
medicamentos para evitar crises convulsivas. Para não anular o efeito do
remédio, seu médico ginecologista indicou a utilização de um implante
subdérmico como método contraceptivo. Dez meses após a aplicação, a
autora constatou que estava grávida. A mulher e
seu marido sustentaram que sofreram danos e pediram indenização aos três
réus, como custeio do parto, despesas com enxoval, pensão vitalícia,
lucros cessantes e danos morais. A decisão da
7ª Vara Cível de Santo André julgou a ação improcedente. De acordo com o
texto da sentença, “basta uma rápida pesquisa pela Internet para se
constatar que o implante subdérmico possui um índice de eficácia muito
alto, mas não garante 100% a contracepção. Com base em tudo isso,
devemos concluir que o caso da autora se encaixa na pequena
probabilidade de gravidez com uso de anticoncepcionais (0,01%)”. Inconformado,
o casal apelou da sentença, mas a turma julgadora da 9ª Câmara de
Direito Privado manteve a decisão. Do julgamento participaram os
desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto, Galdino Toledo Júnior e
Piva Rodrigues.
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