O
desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio, condenou o Município de Cantagalo, na Região Serrana
do Rio, a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, Sérgio Luiz da Cruz.
Ele alega que possui um jazigo perpétuo no cemitério municipal e ao
visitar o local no feriado de finados, foi surpreendido com a notícia de
que havia outro corpo, além do da sua mãe, enterrado no local, sem a
sua autorização. Posteriormente, o autor da ação soube por terceiros que
o corpo indevidamente enterrado era do filho do seu irmão de criação, o
qual não possuía direito ao jazigo.
O município réu contestou as alegações do autor sob o argumento de que,
na sociedade, o pai do finado era conhecido como seu irmão e foi este
que autorizou o sepultamento. Alegaram ainda que o que houve foi um mero
aborrecimento e não um dano indenizável.
Para o magistrado, o Município réu teve uma falha de conduta ao sepultar pessoa não autorizada pelo autor, agindo sem tomar os devidos cuidados, o que gera o dever de indenizar. “Não se trata de mero
aborrecimento o titular da concessão do direito real de uso encontrar
indevidamente sepultado no jazigo de sua família pessoa por ele não
autorizada”, concluiu na decisão.
TJRJ, Nº do processo: 0001040-84.2011.8.19.0015, Notícia publicada em 02/01/2013 15:49
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